Decisão do Conselho Nacional de Justiça

Pedido de Providências nº 200710000008000 e 2007100000010730

Relator: Conselheiro Paulo Lôbo


Requerentes:

1. Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco

2. Inácia Nogueira de Paula


Requerido:

Conselho Nacional de Justiça


Assunto:

Inexistência de candidatos habilitados para promoção por merecimento na primeira quinta parte da lista de antiguidade. Consulta


ACÓRDÃO


Ementa: Pedido de Providências. Consulta. Promoção por merecimento. Inexistência de candidatos que preencham os requisitos do art. 93, II, “b”, da CF/88. Resposta à consulta no sentido de que, no caso de existirem candidatos que possuam dois anos de exercício na respectiva entrância, mas não figurem na primeira quinta parte da lista de antiguidade, deve-se apurar novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados remanescentes. Precedente do STF: MS 24.575-1, DF.

Vistos,

No Pedido de Providências 200710000008000 a Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco formula consulta acerca da necessidade de obediência à ordem de antiguidade, na hipótese de não haver candidatos que integrem a primeira parte da lista de antiguidade da entrância habilitados para promoção por merecimento. A consulta faz-se nestes termos: “concorreriam os demais magistrados habilitados, que não preenchem esse requisito, em igualdade de condições para formação da lista tríplice, ou se formaria o quinto com os integrantes em ordem decrescente de antiguidade, vale dizer, do mais antigo habilitado para o mais moderno habilitado até a recomposição da quinta parte observando-se os candidatos inscritos?”


A requerente alega que no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não há qualquer norma ou regulamento sobre a matéria, embora o assunto seja da extrema relevância. Aduz que o Tribunal, nas promoções por merecimento, na ausência de candidatos habilitados na primeira quinta parte da lista, considera todos os candidatos habilitados para promoção.


Dessa forma, segundo argúi, o Tribunal termina por “pinçar” magistrados em remota colocação na lista de antiguidade, desconsiderando inúmeros outros juízes que ocupam posições melhores na referida lista, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Associação cita a decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 24.575-1, Rel. Min. Eros Grau, para fundamentar seus argumentos.


Após a solicitação de informações o Tribunal esclarece que na hipótese aventada, consideram, em igualdade de condições, todos os concorrentes para a formação da lista tríplice sobre a qual recairá a escolha do promovido. Em outras palavras, o Tribunal não recompõe novo quinto dentre os integrantes que preencham esses requisitos constitucionais.


No Pedidos de Providências 2007100000010730, a autora formula consulta sobre o mesmo tema, na qual demonstra sua preocupação com eventuais desconsiderações da antiguidade dos magistrados nos casos de promoções que, embora sejam por merecimento, devem satisfazer o requisito da obediência à ordem de antiguidade.

É o relatório.


II- Dispõe o art. 93, II, “b” da Constituição da República de 1988:


“Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

II- promoção de entrância para entrância alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

(...)

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago”.


A Constituição estabeleceu requisitos para promoção por merecimento que têm como referência tanto a antiguidade do magistrado quanto o tempo de exercício do mesmo na respectiva entrância. Observa-se assim que o tempo foi eleito como um fator importante, inclusive nas promoções por merecimento.


O Supremo Tribunal Federal decidiu no Mandado de Segurança nº 24.575-1, DF, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 15.12.2004, DJ 04.03.2005, com a seguinte ementa:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NOMEAÇÃO PARA TRIBUNAL REGINAL DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO, LISTA TRÍPLICE, ART. 93, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 45/04). QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. RECOMPOSIÇÃO PARA INCLUSÃO DE JUÍZ QUE PREENCHEM APENAS O PRIMEIRO REQUISITO DA ALÍNEA. ADMISSIBILIDADE SOMENTE APÓS ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE ESCOLHAS ENTRE OS INTEGRANTES DA QUINTA PARTE ORIGINAL OU RECUSA DOS NOMES POR QUORUM QUALIFICADO. 1. O Presidente da República é parte legitima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança preventivo contra ato de nomeação de juiz para o Tribunal Regional do Trabalho, na qualidade de litisconsorte necessário com o Presidente do Tribunal. 2. A nomeação de juiz para os cargos de Desembargador dos Tribunais Federais, pelo critério de merecimento, é ato administrativo complexo, para o qual concorrem atos de vontade dos membros do Tribunal de origem – que compõem a lista tríplice a partir da quinta parte dos juízes com dois anos de judicatura na mesma entrância – e do Presidente da República, que procede à escolha a partir do rol previamente determinado. 3. A lista tríplice elaborada pelo Tribunal deve obedecer aos dois requisitos previstos no art. 93, II, “b”, da Constituição do Brasil (redação anterior à Emenda Constitucional n. 45/04), levando-se em conta as seguintes premissas, assentadas pela jurisprudência desta Corte: a) Para os lugares remanescentes na lista tríplice, na ausência de juízes que atendam cumulativamente às condições ali estabelecidas, apura-se novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados. Precedentes [ADI n. 281, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, RE n. 239.595, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE]. b) A quinta parte da lista de antiguidade é um rol de titulares providos nos cargos de determinada classe, cuja apuração não leva em conta os cargos vagos. Precedente [MS n. 21.631, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE]. c) Na existência de apenas dois nomes que perfazem os requisitos constitucionais, não há necessidade de recomposição do quinto de antigüidade, possibilitada a escolha entre os dois nomes ou a recusa pelo quorum qualificado [art. 93, II, “d”]. Precedente [MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO]. d) Do mesmo modo, existindo apenas um magistrado que preenche os requisitos constitucionais, não há lugar para a recomposição da quinta parte da lista de antiguidade, possibilitada a recusa do nome do magistrado pelo corpo eletivo do Tribunal. Precedente [MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO]. 4. Procedimento não adotado pelo TRT – 16ª Região, que recompôs o quinto de antiguidade já no primeiro escrutínio para preenchimento das vagas na lista tríplice, com reflexos nas votações seguintes, acarretando a total nulidade do rol. 5. Inexistência de direito liquido e certo da impetrante, visto que seu nome não deveria constar, obrigatoriamente, da lista tríplice encaminhada ao Presidente da República, pois havia a opção de escolha entre seu nome e o do magistrado seguinte na lista de antiguidade, ou ainda, a possibilidade de recusa pelo o corpo eletivo do Tribunal. 6. Segurança parcialmente concedida.


Quanto à consulta proposta, seguindo os marcos jurisprudenciais traçados, tem-se que, no caso de existirem candidatos que possuam dois anos de exercício na respectiva entrância, mas não figurem na primeira quinta parte da lista de antiguidade, deve-se atentar para o principio que alicerça a disposição do art. 93, II, “b” da Constituição da República de 1988, apurando-se novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados.


Diversamente do alegado pelo Tribunal, mesmo não havendo disposição expressa sobre a formação de “quintas parte sucessivas em listas de antiguidade”, o art. 93, II, “b” da constituição da república de 1988 estabelece um princípio que, em última instância, valoriza a ordem de antiguidade dos magistrados como o requisito para a promoção por merecimento. Dessa forma, na ausência de regra expressa, recupera-se o princípio adequado ao caso.


Diante do exposto, conhecem dos Pedidos de Providência e respondem a consulta no sentido de que no caso de existirem candidatos que possuam dois anos de exercício na respectiva entrância, mas não figurem na primeira quinta parte da lista de antiguidade, deve-se apurar novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados remanescentes.

Conselheiro Paulo Lobo

Relator