Representação ao CNMP nº 0949/2007-94 - Celso Coutinho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO E. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Controle de Ato Administrativo

Ao poder tenho tudo para dar menos a minha dignidade, pois me humilha e humilha o rei.”

Djalma Marinho, em discurso proferido na Câmara Federal.


No seu direito o homem possui e defende a condição de sua existência moral. Sem o direito desce ao nível do animal, e os romanos eram perfeitamente lógicos, quando, sob o ponto de vista do direito abstrato, colocavam os escravos na mesma linha dos animais. A defesa do direito é portanto um dever da própria conservação moral; o abandono completo, hoje impossível, mas possível em época já passada, é um suicídio moral.”

Rudolph Von Ihering, em A luta pelo direito.


O homem do campo não esperava tantas dificuldades. A Lei havia de ser acessível a toda a gente e sempre, pensa ele. Mas, ao olhar o guarda envolvido no seu casaco forrado de peles, o nariz agudo, a barba a tártaro, longa, delgada e negra, prefere esperar até que lhe seja concedida licença para entrar. O guarda dá-lhe uma banqueta e manda-o sentar ao pé da porta, um pouco desviado. Ali fica, dias e anos. Faz diversas diligências para entrar e com as suas súplicas acaba por cansar o guarda. Este faz-lhe, de vez em quando, pequenos interrogatórios, perguntando-lhe pela pátria e por muitas outras coisas, mas são perguntas lançadas com indiferença, à semelhança dos grandes senhores, no fim, acaba sempre por dizer que não pode ainda deixá-lo entrar.”

Franz Kafka, em Diante da lei.



CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, matrícula nº 1055060 PGJ/MA, RG nº 10674893-9 SSP/MA e CPF/MF nº 432.082.233-15, com domicílio na Rua 33, Q XXVI, Edifício Sebastião Barreto de Brito, apto 601, Bairro Ponta d’ Areia, na Cidade de São Luís/MA, doravante denominado requerente, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência e esse egrégio conselho, com fulcro no art. 102 do Regimento Interno do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), propor CONTROLE DE ATOS ADMINISTRATIVOS, CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR, praticados pelo CSMP-MA (Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão) e pelo Procurador Geral de Justiça do mesmo Estado, ambos com domicílio na Rua Oswaldo Cruz, 1396, Centro, na Cidade de São Luís/MA, doravante denominados primeiro requerido e segundo requerido, respectivamente.


Assim o faz nos termos que passa a expor, demonstrar e provar, para, ao final, requerer.


Em data de 05 (cinco) de novembro do corrente ano (2007), o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão reuniu-se para, dentre outros objetivos, votar a promoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Açailândia/MA, de 3ª entrância, conforme Edital nº 086/07.


Concorriam à predita promoção os seguintes Promotores de Justiça:


3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Açailândia (3ª entrância)

Critério: Merecimento Edital nº 86/2007


Promotores de Justiça inscritos:

Proc. nº 1068CS/2007 – Dra. Flávia Valéria Nava Silva – 15º

Proc. nº 1070CS/2007 – Dr. Celso Antônio Fernandes Coutinho – 16º

Proc. nº 1084CS/2007 – Dra. Eveline Barros Malheiros – 17º

Proc. nº 1089CS/2007 – Dr. Frank Teles de Araújo – 18º

Proc. nº 1069CS/2007 – Dra. Jerusa Capistrano Pinto Bandeira – 19º

Proc. nº 1066CS/2007 – Dr. José Alexandre Rocha – 20º

Proc. nº 1088CS/2007 – Dr. Francisco Teomário Serejo Silva – 22º

Proc. nº 1067CS/2007 – Dra. Carla Mendes Pereira – 23º

Proc. nº 1072CS/2007 – Dr. José Márcio Maia Alves – 24º

Proc. nº 1081CS/2007 – Dr. Albert Lages Mendes – 28º

Proc. nº 1071CS/2007 – Dr. Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares – 29º

Proc. nº 1083CS/2007 – Dr. Joaquim Ribeiro de Souza Júnior – 32º


Dentre os inscritos acima, não há integrante do primeiro quinto da lista de antiguidade da 2ª entrância. Apenas os Promotores de Justiça CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO, ora requerente, e FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA possuem mais de dois anos na 2ª entrância.


Pelo CSMP-MA, primeiro requerido, não foram elaboradas a segunda e terceira quinta partes da lista de antiguidade, excluindo o quinto originário, tendo todos os candidatos, indistintamente, concorrido no certame em alusão.


No azo da votação para a formação da lista tríplice, o CSMP-MA, primeiro requerido, votou, inicialmente, os remanescentes da última lista tríplice (promoção por merecimento para 2ª Promotoria de Justiça de Imperatriz - edital 55/2007), que eram os Promotores de Justiça CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO, ora requerente, e JOSÉ ALEXANDRE ROCHA.


Passado, apenas, pouco mais de dois meses, submetidos à nova avaliação, o Promotor de Justiça JOSÉ ALEXANDRE ROCHA foi agraciado, à unanimidade, com 07 (sete) votos, enquanto o ora requerente obteve apenas três votos o que lhe valeu a exclusão da lista tríplice.


Na segunda etapa, deu-se a votação dos demais candidatos, tendo sido os mais votados, com cinco votos cada um, os Promotores de Justiça JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA e JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES. Assim, a lista tríplice (Edital nº 086/07 – 3ª PJ Cível de Açailândia/MA) foi formada pelos Promotores de Justiça JOSÉ ALEXANDRE ROCHA (com sete votos), JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA (com cinco votos) e JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES (com cinco votos).


Com isso, o Procurador Geral de Justiça, segundo requerido, promoveu o candidato JOSÉ ALEXANDRE ROCHA por ser o mais votado, conforme Ato nº 609/2007 GPGJ.


Estes são os fatos.


Cumprindo a determinação do art. 103 do Regimento Interno do CNMP, indicam-se os atos impugnados:


1 – ato omissivo do CSMP-MA (primeiro requerido) consistente em não elaborar a terceira quinta parte da lista de antiguidade da 2ª entrância, porquanto não haviam candidatos inscritos que pertencessem às primeira e segunda quintas partes dessa mesma lista ao mesmo tempo que haviam candidatos com mais de dois anos na entrância;


2 – ato comissivo do CSMP-MA (primeiro requerido) consistente em votar em candidatos que não integravam a terceira quinta parte da lista de antiguidade da 2ª entrância;


3 - ato comissivo do CSMP-MA (primeiro requerido) consistente em elaborar lista tríplice, excluindo os candidatos mais antigos sem fundamentar os votos nos candidatos escolhidos para a lista telada, a partir de critérios valorativos que permitam diferenciar esses candidatos dos mais antigos na entrância;


4 – ato comissivo do CSMP-MA (primeiro requerido) consistente em elaborar lista tríplice fazendo constar candidatos que não integravam a terceira quinta parte da lista de antiguidade da 2ª entrância;


5 – ato comissivo do Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão (segundo requerido) consistente em promover o candidato JOSÉ ALEXANDRE ROCHA.


E o direito? Em nosso pensar, reluz manifesto por variegadas razões.


Em 15/12/2004, o pleno do Supremo Tribunal Federal realizou julgamento do Mandado de Segurança nº 24575/DF-DISTRITO FEDERAL, assim ementado:


MS 24575 / DF - DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 15/12/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação DJ 04-03-2005 PP-00012 EMENT VOL-02182-02 PP-00312 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 189-203

RTJ VOL-00193-01 PP-00330

Parte(s)

IMPTE.(S): SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO

ADV.(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO

IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S): ADVOGADO - GERAL DA UNIÃO

IMPDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

IMPDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NOMEAÇÃO PARA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. LISTA TRÍPLICE. ART. 93, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 45/04). QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGÜIDADE. RECOMPOSIÇÃO PARA INCLUSÃO DE JUÍZ QUE PREENCHE APENAS O PRIMEIRO REQUISITO DA ALÍNEA. ADMISSIBILIDADE SOMENTE APÓS ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA QUINTA PARTE ORIGINAL OU RECUSA DOS NOMES POR QUORUM QUALIFICADO. 1. O Presidente da República é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança preventivo contra ato de nomeação de juiz para o Tribunal Regional do Trabalho, na qualidade de litisconsorte necessário com o Presidente do Tribunal. 2. A nomeação de juiz para os cargos de Desembargador dos Tribunais Federais, pelo critério de merecimento, é ato administrativo complexo, para o qual concorrem atos de vontade dos membros do Tribunal de origem --- que compõem a lista tríplice a partir da quinta parte dos juízes com dois anos de judicatura na mesma entrância --- e do Presidente da República, que procede à escolha a partir do rol previamente determinado. 3. A lista tríplice elaborada pelo Tribunal deve obedecer aos dois requisitos previstos no art. 93, II, "b", da Constituição do Brasil (redação anterior à Emenda Constitucional n. 45/04), levando-se em conta as seguintes premissas, assentadas pela jurisprudência desta Corte: a) Para os lugares remanescentes na lista tríplice, na ausência de juízes que atendam cumulativamente às condições ali estabelecidas, apura-se novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados. Precedentes [ADI n. 281, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, RE n. 239.595, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE]. b) A quinta parte da lista de antigüidade é um rol de titulares providos nos cargos de determinada classe, cujo apuração não leva em conta os cargos vagos. Precedente [MS n. 21.631, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE]. c) Na existência de apenas dois nomes que perfazem os requisitos constitucionais, não há necessidade de recomposição do quinto de antigüidade, possibilitada a escolha entre os dois nomes ou a recusa pelo quorum qualificado [art. 93, II, "d"]. Precedente [MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO]. d)
Do mesmo modo, existindo apenas um magistrado que preenche os requisitos constitucionais, não há lugar para a recomposição da quinta parte da lista de antigüidade, possibilitada a recusa do nome do magistrado pelo corpo eletivo do Tribunal. Precedente [MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO]. 4. Procedimento não adotado pelo TRT - 16ª Região, que recompôs o quinto de antigüidade já no primeiro escrutínio para preenchimento das vagas na lista tríplice, com reflexos nas votações seguintes, acarretando a total nulidade do rol. 5. Inexistência de direito líquido e certo da impetrante, visto que seu nome não deveria constar, obrigatoriamente, da lista tríplice encaminhada ao Presidente da República, pois havia a opção de escolha entre seu nome e o do magistrado seguinte na lista de antigüidade, ou ainda, a possibilidade de recusa pelo corpo eletivo do Tribunal. 6. Segurança parcialmente concedida.

Decisão

O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, concedeu parcialmente a segurança. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).

Plenário, 15.12.2004.

Indexação

- LEGITIMIDADE PASSIVA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, IMPUGNAÇÃO, LISTA TRÍPLICE, (TRT), INDICAÇÃO, JUIZ, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, CARGO, DESEMBARGADOR FEDERAL, CONFIGURAÇÃO, ATO COMPLEXO. - DEFERIMENTO PARCIAL, MANDADO DE SEGURANÇA, DETERMINAÇÃO, ANULAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO, LISTA TRÍPLICE, (TRT), ENVIO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AUSÊNCIA, OBSERVÂNCIA, PROCEDIMENTO, ESCRUTÍNIO. - INEXISTÊNCIA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO, JUIZ, COMPOSIÇÃO, LISTA TRÍPLICA, POSSIBILIDADE, TRIBUNAL, RECUSA, NOME, EXISTÊNCIA, DUALIDADE, JUIZ REMANESCENTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988

ART-00093 INC-00002 LET-A LET-B

LET-D

(Redação anterior à EMC-45/2004)

CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED EMC-000045 ANO-2004

(CF-1988)

LEG-FED LEI-008215 ANO-1991

Observação

Acórdãos citados: ADI 581 (RTJ-144/146), MS 21631

(RTJ-174/806), MS 21632 (RTJ-152/493), MS 21814

(RTJ-154/500), MS 24414 (RTJ-188/663), RE 239595

(RTJ-169/752).

N.PP.:(20). Análise:(MSA). Revisão: (RCO).

Inclusão: 02/06/05, (MSA).

Alteração: 06/06/05, (MSA).

Alteração: 20/09/05, (AAS).


Assentado nesse posicionamento da mais alta Corte de Justiça pátria, a Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco formulou consulta ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), colimando saber qual o procedimento a ser adotado nos casos de promoção por merecimento em que não há candidatos habilitados integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, havendo, contudo, quem possua o pressuposto constitucional de dois anos de exercício na entrância (art. 93, II, “b”, CF/88).


PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS Nº 200710000008000 e 2007 100000010730 - CNJ


EMENTA: Pedido de Providências. Consulta. Promoção por Merecimento. Inexistência de candidatos que preencham os requisitos do art. 93, II, "b", da CF/88. Resposta a consulta no sentido de que, no caso de existirem candidatos que possuam dois anos de exercício na respectiva entrância, mas não figurem na primeira quinta parte da lista de antiguidade, deve-se apurar novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados remanescentes. Precedente do STF: MS 24.575- 1 , DF.


A Constituição estabeleceu requisitos para promoção por merecimento que tem como referência tanto a antiguidade do magistrado quanto o tempo de exercício do mesmo na respectiva entrância. Observa-se assim que o tempo foi eleito como um fator importante, inclusive nas promoções por merecimento.

O Supremo Tribunal Federal decidiu no Mandado de Segurança nº 24.575-1, DF, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 15.12.2004, DJ 04.03.2005,

........ [ementa já transcrita acima] .......... Quanto a consulta proposta, seguindo os marcos jurisprudenciais tratados, tem-se que, no caso de existirem candidatos que possuam dois anos de exercício na respectiva entrância, mas não figurem na primeira quinta parte da lista de antiguidade, deve-se atentar para o principio que alicerça a disposição do art. 93, II, "b" da Constituição da República de 1988, apurando-se novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados.

Diversamente do alegado pelo Tribunal, mesmo não havendo disposição expressa sobre a formação de "quintas parte sucessivas em listas de antiguidade", o art. 93, II, “b”, da Constituição da República de 1988 estabelece um princípio que, em última instância, valoriza a ordem de antiguidade dos magistrados como um requisito para a promoção por merecimento. Dessa forma, na ausência de regra expressa, recupera-se o principio adequado ao caso.

Diante do exposto, conhecem dos Pedidos de Providências e respondem a consulta no sentido de que no caso de existirem candidatos que possuam dois anos de exercício na respectiva entrância, mas não figurem na primeira quinta parte da lista de antiguidade, deve-se apurar novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados remanescentes.(grifamos)


Extreme de dúvidas que o comando expresso pelo Conselho Nacional de Justiça para os membros do Poder Judiciário deverá ser apreciado no âmbito ministerial, colimando a sua adoção pelos Ministérios Públicos dos Estados e da União. A resposta do Conselho Nacional de Justiça arrima-se em princípio contido no art. 93, II, “b”, da CF/88, que, também, se aplica ao Ministério Público por força do art. 129, § 4º, da Carta Política de 1988.


Considerando que não haviam candidatos inscritos que pertencessem às primeira e segunda quintas partes dessa mesma lista e que haviam candidatos com mais de dois anos na entrância, tem-se, com isso, que o ato do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, primeiro requerido, em não elaborar a terceira quinta parte da lista de antiguidade da 2ª entrância e formar lista tríplice com candidatos que não integravam essa terceira quinta parte, eivam-se de nulidades, devendo assim ser declarado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, com fulcro em exegese teleológica do art. 93, II, “b”, c/c art. 129, § 4º, da CF/88.


Afora isso, o art. 4º da Resolução nº 02/2005 do Conselho Nacional do Ministério Público preceitua o seguinte:


Art. 4º. Durante o prazo referido no artigo anterior e até que sejam editados os respectivos atos, os membros dos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos que participarem dos procedimentos de votação para promoção por merecimento deverão fundamentar, detalhadamente, suas indicações, apontando os critérios valorativos que os levaram à escolha.


Parágrafo único. Inexistindo especificação de critérios valorativos que permitam diferenciar os membros do Ministério Público inscritos, deverão ser indicados os de maior antigüidade na entrância ou no cargo.”


A glosa mostra-se cristalina. Daí perguntar-se: O QUE É ISTO?


Uma mera recomendação?


A prevalecer o entendimento de que se trata de uma norma preceptiva, valho-me deste meio para clamar pelo respeito à disposição normativa telada.


Os Promotores de Justiça JOSÉ ALEXANDRE ROCHA, JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA e JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES, escolhidos para a formação da lista, contam com alguns meses na 2ª entrância, enquanto o Promotor de Justiça ora signatário possui mais de dois anos.


Os Promotores de Justiça JOSÉ ALEXANDRE ROCHA, JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA e JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES possuem extenso e indiscutível mérito. Não é isso que se questiona.


O que se quer saber é se este signatário é Promotor de Justiça sem as qualificações dos mencionados acima. O que há de objetivo que nos distancia? Possuo mais de dois anos na entrância, enquanto os colegas JOSÉ ALEXANDRE ROCHA, JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA e JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES contam com poucos meses.


Sem deixar no oblívio o mérito desses Promotores de Justiça, é preciso enfrentar o seguinte questionamento. Com dois anos na entrância o que fiz (ou deixei de fazer) eu, ora signatário, para não ter o mesmo mérito dos Drs. JOSÉ ALEXANDRE ROCHA, JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA e JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES? Estava eu, será, ferrado pela tsé-tsé?


Para excluir da lista tríplice os promotores de justiça com mais de dois anos na entrância, preferindo-se os que contam poucos meses, é injuntivo mostrar o que estes fizeram de excepcional capaz de fazê-los superar em mérito os mais antigos. E isso não se trata de uma vontade minha. Trata-se de seguir o preconizado na legislação específica (sentido lato).


Não há qualquer contrariedade da norma insculpida no art. 4º da Resolução nº 02/2005 com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte de Justiça entronizou entendimento de que o candidato à promoção por merecimento que não preencher, ao mesmo tempo, os requisitos de integrar o quinto e possuir mais de dois anos na entrância, concorre em igualdade com os demais que não ostentam quaisquer dos aludidos requisitos.


Assim, em não havendo candidato integrante do quinto e com mais de dois anos, simultaneamente, os demais estão autorizados a participar do certame da promoção, calculada, como vimos, as sucessivas quintas partes da lista de antiguidade. Isso, como resta óbvio, não significa que haja uma igualdade absoluta. O promotor de justiça que não tenha ambos os requisitos telados não pode ser impedido de concorrer à promoção. Contudo, precisará demonstrar, objetivamente, o que fez em pouco tempo na entrância que o faz sobrelevar-se aos colegas mais antigos. Sem essa demonstração objetiva, o certame resolve-se com a regra do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 02/2005 CNMP.


O respeito ao comando do Conselho Nacional do Ministério Público já é perfeitamente notado no Ministério Público do Estado de São Paulo. Conforme extraído do blog “o parquet” (http://oparquet.blogspot.com/), o Conselho Superior do Ministério Público daquele estado, em reunião ordinária realizada no dia 06/03/2007, assim assentou:


Examinando as condições legais para aferição do merecimento, não encontrei grande diferença entre os candidatos, razão pela qual, nesta ocasião, optei por fazer prevalecer o critério da antigüidade.” (Conselheiro Fernando José Marques)


... Diante desse quadro, parece-nos que a promoção ou remoção por merecimento de colegas que se encontrem em posição mais abaixo da lista de antigüidade deva ocorrer em circunstâncias inequívocas e incontestáveis. Em outras palavras, para que o colega possa ter prioridade em promoção ou remoção por merecimento, deve conter em sua atuação funcional fatos e elementos que inequivocamente o diferencie dos demais. Analisados o conjunto de informações disponíveis na Instituição, sobretudo os prontuários da Corregedoria-Geral, associados aos elementos trazidos pelos colegas candidatos, não pude vislumbrar em nenhum dos cargos em concurso situações excepcionais que fizessem com que alguns colegas se destacassem em detrimento de outros. Por tais elementos, considero os candidatos empatados no critério de merecimento. Assim sendo, optei pela antigüidade na entrância como critério desempatador.” (Conselheiro Daniel Roberto Fink)


"Analisando os dados disponíveis colocados à disposição do Conselho Superior não encontrei elementos suficientes para diferenciar os candidatos inscritos por merecimento. Todos apresentam plenas condições de exercer os cargos colocados em concurso. Por outro lado, não encontrei qualquer óbice que possa desaconselhar as indicações daqueles que se encontram melhor posicionados na lista dos inscritos. Em resumo, além desses candidatos preencherem os requisitos previstos no art. 93, inciso II, letra “c” da Constituição Federal, apresentam maior antiguidade na entrância, o que os coloca, a meu ver, em vantagem em relação aos demais candidatos.” (Conselheiro José Benedito Tarifa)


Se a razão for contrária ao que se encontra verbalizado, eu devo perguntar: o que fazemos com isso (art. 4º da Resolução nº 02/2005 CNMP)?


DO PEDIDO DE LIMINAR


No escopo da medida liminar, são, perfeitamente, identificáveis os requisitos para a sua outorga. Tem-se a demonstrar o fumu boni juris e o periculum in mora.


A plausibilidade jurídica torna-se patente ao menor cotejo dos fatos expostos nesta petição com as disposições normativas reportadas acima. Assim, a rigor, não se tem apenas presunção de legalidade, mas, sim, uma perspícua possibilidade jurídica dos pedidos, tanto mediato quanto imediato.


A segunda condição para a entrega da medida cautelar pretendida consegue ser mais cristalina que a primeira. O perigo na demora da prestação jurisdicional, in casu, representaria graves prejuízos aos trabalhos ministeriais e judiciais na Comarca de Açaílândia/MA.


O Promotor de Justiça JOSÉ ALEXANDRE ROCHA foi promovido através do Ato nº 609/2007-GPGJ, editado em 06 de novembro do corrente ano (2007).


A liminar deve ser concedida o quanto antes a fim de salvaguardar a regularidade dos processos judiciais e administrativos em que oficie o Promotor de Justiça JOSÉ ALEXANDRE ROCHA, evitando futuros questionamentos de nulidades desses processos.


Outrossim, a demora da entrega da prestação ora pleiteada causará, seguramente, embaraços na organização interna do Ministério Público do Estado do Maranhão, obrigando ao desfazimento de atos em cadeia até a consecução da total regularidade da movimentação dos Promotores de Justiça entre as comarcas.


DOS PEDIDOS


Dest’arte, com o devido respeito e acatamento, requer-se o seguinte:


a) liminarmente, a suspensão dos efeitos do Ato nº 609/2007 GPGJ do Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, através do qual promoveu o Promotor de Justiça JOSÉ ALEXANDRE ROCHA para a 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Açailândia/MA;


b) a anulação do Ato nº 609/2007 GPGJ do Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão;


c) a anulação da votação e formação da lista tríplice referente ao certame de promoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Açailândia/MA, de 3ª entrância, (Edital nº 086/07);


d) a oitiva dos Promotores de Justiça JOSÉ ALEXANDRE ROCHA, JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA e JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES, bem assim do Procurador Geral de Justiça e presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão.


Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial documental, requerendo, com base no art. 47 do Regimento Interno do CNMP, que seja requisitado do Conselho Superior de Ministério Público do Estado do Maranhão o seguinte: 1 – a lista de promotores de justiça inscritos para a promoção, pelo critério de merecimento, para a 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Açailândia/MA, de 3ª entrância, Edital nº 086/2007 PGJ/MA, informando a ordem de antiguidade e o tempo na segunda entrância desses promotores de justiça; 2 – a quantidade de votos obtidos por cada promotor de justiça candidato à promoção acima referida, identificando os votos dados por cada conselheiro; 3 – os promotores de justiça que formaram a respectiva lista tríplice; 4 – qual promotor de justiça promovido, informando a sua ordem de antiguidade e o tempo na segunda entrância; 5 – a degravação do áudio da reunião do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, realizada em 05/11/2007, com o teor dos votos de cada conselheiro referente à promoção, pelo critério de merecimento, para a 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Açailândia/MA, de 3ª entrância, Edital nº 086/2007 PGJ/MA; 6 – o teor do relatório da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão relativo a cada promotor de justiça inscrito para a promoção em referência.


Nestes Termos Pede.

E A. Deferimento.


São Luís (MA), 12 de novembro de 2007.


Celso Antônio Fernandes Coutinho

Promotor de Justiça