Representação ao CNMP nº 0783/2007-14

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.

Ref. Proc nº 517/2007-83 (consulta)

Relator Sérgio Couto

.

FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA, brasileira, maranhense, divorciada, residente à rua 08, quadra 16, casa 01, Planalto Vinhais I, São Luís/MA, Promotora de Justiça, titular da Promotoria de Brejo, de 2ª entrância, vem, perante V. Exa., com fundamento no art. 102 do Regimento Interno do CNMP, propor:

CONTROLE NORMATIVO, com pedido de liminar, em razão de ato ilegal e abusivo do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça e Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.


DOS FATOS

Esta requerente no dia 28 de junho de 2007, juntamente com outros colegas Promotores, efetivou CONSULTA junto a este Conselho Nacional, autuada sob o nº 517/2007-83, com relatoria do Conselheiro Sérgio Couto, para que fosse esclarecida a aplicação dos requisitos constitucionais para a promoção/remoção por merecimento, quando houvesse candidato apenas com 01 dos requisitos constitucionais.

Até o presente momento, ainda não foi apreciada a citada consulta, sendo que o Conselho Superior do Estado do Maranhão, já tornou concreto o caso submetido a consulta, o que tornou indispensável a sua correção por esta via administrativa.

O Procurador Geral de Justiça, que por sua vez também é o Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão fez publicar os editais nº 53/07 e 55/07, do dia 14.06.2007, 28.06.2007, que respectivamente abriam as inscrições para a promoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Santa Inês e 2ª Promotoria de Justiça de Imperatriz, ambas de 3ª entrância, designando a sessão administrativa para o dia 03 de agosto de 2007.

A 2ª entrância da carreira do Ministério Público do Estado do Maranhão encontra-se em situação inusitada, uma vez que os Promotores integrantes do quinto constitucional, por razões de ordem pessoal, não se inscrevem, recaindo, assim várias promoções por merecimento para a 3ª entrância, a Promotores que se encontram fora do quinto constitucional.

Na data de 03 de agosto de 2007, o E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão elaborou lista tríplice para fins das promoções por merecimento acima citadas, em desacordo aos preceitos constitucionais, já que desconsiderou a necessidade de observação dos candidatos que possuíam um dos requisitos constitucionais, qual seja, ter 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância, bem como não observou o procedimento do § 1º do art. 200 da LC nº 75/93, aplicável ao Ministério Público do Maranhão por força do art. 80 da Lei 8625/93.

Para tanto, consoante certidão juntada, figurou na lista de merecimento os Promotores Dra. Norimar Campos, declarada promovida, única candidata integrante do quinto constitucional e com mais de 02 dois anos na 2ª entrância; Dra. Sílvia Miranda, com 04 (quatro) anos de exercício na 2ª entrância e; Dr. Cláudio Alencar, não integrante do quinto constitucional e com apenas 04 meses e 15 dias de exercício na 2ª entrância.

Frise-se que, consoante a lista de antiguidade da 2ª entrância, havia outros candidatos inscritos (Drs. Márcio Cruz, Fernando Evelim, Leonardo Tupinambá, a Requerente, Celso Coutinho) que possuíam o requisito constitucional de 02 (dois) anos de exercício na entrância, não existindo quaisquer justificativas para que se procedesse a votação em candidatos fora do quinto constitucional e que também não possuíam os 02 (dois) anos de exercício na 2ª entrância, como o caso do Dr. Cláudio Alencar.

Assim, na votação da lista tríplice para a Promotoria de Santa Inês (edital 53/2007 – merecimento), o CSMP emitiu o seguinte resultado, em procedimento previsto na LC Estadual 13/91 e Regimento Interno do CSMP, cópias em anexo:

1ª votação: Candidatos mais votados: Norimar Campos (7), Cláudio Alencar (4)

Candidato inscrito

Votos

Quinto constitucional

Exercício na 2ª entrância

Norimar Campos

07

Integrante

05 anos e 10 meses

Márcio Cruz

01

Não integrante

05 anos e 09 meses

Sílvia Miranda

03

Não integrante

04 anos e 06 meses

Fernando Evelim

01

Não integrante

02 anos e 10 meses

Leonardo Tupinambá

01

Não integrante

02 anos e 10 meses

Celso Coutinho

02

Não integrante

02 anos e 01 mês

Cláudio Alencar

04

Não integrante

04 meses e 15 dias

José Alexandre

01

Não integrante

02 meses e 26 dias

Teomário Serejo

01

Não integrante

02 meses e 15 dias

Votação para escolher o terceiro nome da lista: Sílvia (6)

Candidato inscrito

Votos

Quinto constitucional

Exercício na 2ª entrância

Márcio Cruz

03

Não integrante

05 anos e 09 meses

Sílvia Miranda

06

Não integrante

04 anos e 06 meses

Fernando Evelim

01

Não integrante

02 anos e 10 meses

Leonardo Tupinambá

02

Não integrante

02 anos e 10 meses

Flávia (Impetrante)

03

Não integrante

02 anos e 01 mês

Celso Coutinho

01

Não integrante

02 anos e 01 mês

José Alexandre

02

Não integrante

02 meses e 26 dias

Teomário Serejo

02

Não integrante

02 meses e 15 dias


A Promotora Norimar Campos foi corretamente promovida, por ser a única no quinto e ter mais de 2 anos na 2ª entrância, mas a lista tríplice, com a presença do Dr. Cláudio Alencar feriu
infringiu as normas legais ao caso.

De igual modo, para a composição da lista tríplice para a 2ª Promotoria de Justiça de Imperatriz (edital 55/2007 – merecimento), o Conselho Superior do Ministério Público, presidido pelo Procurador Geral de Justiça , buscou candidatos que não possuíam o requisito constitucional de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância.

Assim, a lista tríplice fora formada pelos Promotores Alexandre Rocha 07 (sete) votos e 02 meses e 26 dias de exercício na 2ª entrância, Cláudio Alencar 05 (cinco) votos e 05 meses de exercício na entrância e Celso Coutinho 05 (cinco) votos e com 02 anos e 01 mês de exercício na entrância, ou seja, o único votado que possuía o outro requisito constitucional de 02 (dois) anos de exercício na 2ª entrância, uma vez que não houve promotores do quinto constitucional inscritos, consoante tabela da votação abaixo:

1º) Votação do único remanescente inscrito: Dr. Cláudio Alencar (5 votos e 04 meses e 15 dias de exercício na 2ª entrância),

Votação dos outros inscritos: José Alexandre Rocha (7), Celso Coutinho (5)

Candidato inscrito

Votos

Quinto constitucional

Exercício na 2ª entrância

Celso

05

Não integrante

02 anos e 01 mês

Flávia (Requerente)

02

Não integrante

02 anos e 01 mês

Rosalvo

02

Não integrante

04 meses e 27 dias

Alexandre

07

Não integrante

02 meses e 26 dias

Carla

03

Não integrante

02 meses e 15 dias

José Márcio

02

Não integrante

02 meses e 15 dias


Mais uma vez, o Conselho Superior do Ministério Público, presidido pelo Procurador Geral de Justiça, feriu de morte direito líquido e certo da Requerente que juntamente com o candidato Dr. Celso Coutinho eram os únicos inscritos que possuíam o requisito constitucional de 02 (dois) anos de exercício na entrância, deixando a Autora de integrar a lista tríplice, para concorrer ao merecimento da vaga mencionada no edital 55/07.

DO ATO ILEGAL E ABUSIVO

O Procurador Geral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão (CSMP), deixou de observar que a Requerente possuía um dos requisitos constitucionais para ser promovida por merecimento, correspondente a 02 anos na entrância, para promover Promotor de Justiça que não possuía nenhum dos dois requisitos constitucionais.

Violou, ainda, direito da Requerente ao inobservar o § 1º do art. 200 da LC 75/93¹, c/c o art. 80 da Lei nº 8625/93², que determina que na promoção por merecimento só poderão concorrer os membros com pelo menos 02 anos de exercício na entrância e integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, sendo que na ausência de membro com tais requisitos, completar-se-á a fração subseqüente, na seqüência da ordem de antiguidade.

Dessa forma, também deixou de observar a regra disciplinadora deste CNMP, consubstanciada na resolução Nº 2, de 21 de novembro de 2005, que determina:

“Art. 4º. Durante o prazo referido no artigo anterior e até que sejam editados os respectivos atos, os membros dos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos que participarem dos procedimentos de votação para promoção por merecimento deverão fundamentar, detalhadamente, suas indicações, apontando os critérios valorativos que os levaram à escolha.

Parágrafo único. Inexistindo especificação de critérios valorativos que permitam diferenciar os membros do Ministério Público inscritos, deverão ser indicados os de maior antigüidade na entrância ou no cargo.” (destacamos)

Como se depreende do áudio de gravação, da sessão do dia 03 de agosto de 2007, os Conselheiros do E. CSMP do Estado do Maranhão não fundamentaram seus votos, ou mesmo justificaram a não aplicação das regras legais ao caso.

________________________

¹§ 1º À Promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na sequência da ordem de antiguidade.

² Art. 80 – Aplicam-se aos Ministério Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.


DO DIREITO

a) do aspecto constitucional.

O texto constitucional é claro ao afirmar que:

“Art. 93

II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.” (grifamos)

Norma que é aplicável aos membros do Ministério Público, por força da determinação contida no § 4º do art. 129 da Constituição Federal.

O legislador constitucional, de forma soberana, entendeu a necessidade de requisito para prestigiar a promoção por merecimento, de magistrado e promotor que vier a pleitear a vaga, àqueles que pelo trabalho desenvolvido num certo patamar da carreira ao longo de dois anos, pudessem ser avaliados para a próxima etapa na carreira, não sendo lícito ao intérprete aplicador restringir seus efeitos e significados, sob pena de agir contra a Constituição e causar além de infração às regras constitucionais, verdadeiras injustiças como no caso em tela, em que promotores de longo tempo na entrância foram preteridos de forma inconstitucional e injusta.

b) do aspecto normativo-infraconstitucional.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 13/1991 do Estado do Maranhão que estabelece a organização do Ministério Público, prevê em seus dispositivos, que a promoção por merecimento deve atender ao lapso temporal de 02 (dois) anos na entrância e integrar o quinto constitucional, in verbis:

“Art. 78. A promoção por merecimento far-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação do Conselho Superior em lista tríplice eleita com observância dos seguintes princípios:

I – ter o Promotor de Justiça dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice.” (destacamos)

Posteriormente, a Lei 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, em seu art. 80, que determinou a aplicação aos Ministérios Públicos dos Estados das prescrições previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, 21 de maio de 1993), disciplinou a matéria, consoante se depreende da leitura do texto legal, in verbis:

art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no artigo 31 desta Lei Complementar.

§ 1º. À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade. (destacamos)

Assim, a legislação federal do Ministério Público da União adotada pelos Ministérios Públicos dos Estados por força da determinação do art. 80 da Lei 8.625/1993, determina que para formação da lista tríplice para promoção por merecimento na carreira, ante a ausência de ambos os requisitos constitucionais, é de observação obrigatória a escolha dentro da lista de antiguidade, quanto mais se houver candidato contendo um dos requisitos constitucionais, caso de ter 02 anos na entrância.

Por isso, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado Maranhão, por ato de seu Presidente, agiu, de forma ilegal e abusiva, ao escolher para composição da lista tríplice para averiguação do merecimento, Promotor inscrito que não possuía quaisquer dos requisitos constitucionais e sem observância da lista de antiguidade, vaga a vaga, como determina a Lei Complementar nº 75/93.

c) do entendimento ilegal e abusivo adotado pelo Conselho Superior do Ministério Público:

O Conselho Superior do Ministério Público, no intuito de disciplinar o tema baixou resolução nº 03/04, em 04 de agosto de 2004, que aprova o enunciado nº 06-CSMP, com o seguinte teor:

“Na promoção por merecimento, para efeito de composição da lista tríplice, em não havendo Promotor de Justiça inscrito que tenha dois anos na entrância e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, serão pela ordem, considerados os que preencham um desses requisitos e, na falta destes, àqueles que não possuam nenhum de tais requisitos.”

Em pouco mais de 06 (seis) meses, o mesmo CSMP editou a resolução nº 01/2005, no dia 28 de janeiro de 2005, que retificou o enunciado nº 06-CSMP, para o seguinte teor:

“Na promoção ou remoção por merecimento, para efeito de composição da lista tríplice, os critérios objetivos de que trata o artigo 78, I da LC 013/91, serão considerados cumulativamente.

Em não havendo, dentre os inscritos, quem tenha dois anos de exercício na respectiva entrância e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, em número suficiente para a formação da lista, todos concorrerão em igualdade de condição.”

Esta retificação teve por base um pedido formulado pelo Promotor de Justiça Dr. Cássius Guimarães Chai, que trouxe à baila alguns julgados não uniformes, e não aplicáveis ao caso concreto, violando o CSMP frontalmente a Constituição Federal e respectivamente, as Leis Complementar 75/93 e Federal nº 8625/93.

O CSMP deferiu o citado pedido à época formulado pelo Promotor Cássius Chai, principalmente em razão dos julgados nele contidos. Todavia, a decisão colacionada do STF, em sede de ADI nº 581-2, proferida em 12 de agosto de 1992, refere-se a promoção de juízes do trabalho ao TRT, ou seja, para formação de lista para compor o Tribunal Regional cuja escolha não é do mais votado, mas sim livre escolha do Presidente da República, cuja ementa segue em anexo.

Tal situação questionava a lei nº 8215/91, que ao criar o TRT do Rio Grande do Norte, encontrou dificuldade pela pouca quantidade de juízes trabalhistas nas varas, para composição da lista de merecimento, consoante se observa da transcrição do voto do relator. Como se observa, trata-se de situação totalmente diferenciada.

A LC nº 75/93 é posterior a esta decisão judicial, e determina que na carreira do Ministério Público a promoção seja aferida vaga a vaga respeitada a antiguidade, como já descrito.

De igual modo, a outra decisão citada, proveniente do STJ RMS 11052/PB (anterior a formação do CNMP e estabelecimento dos critérios objetivos para promoção por merecimento), é decisão única e isolada, que não levou em consideração os princípios da razoabilidade, uma vez que permanecendo a esdrúxula situação da atual composição da antiguidade da 2ª entrância, do Ministério Público do Estado do Maranhão, onde é missão quase impossível chegar-se ao quinto constitucional, em razão das motivações de ordem pessoal dos colegas que lá estão, resta apenas o respeito às normas constitucionais e legais como a verificação do requisito de 02 (dois) anos na entrância.

Do contrário, estabelece-se, v.g., estranha regra no MP maranhense: para remoção necessita-se de pelo menos 01 ano na entrância, e para PROMOÇÃO basta estar nesta entrância que pode ser promovido, com um dia, um mês, a qualquer tempo desde que não haja candidato do quinto inscrito, e pouco importando se há outros membros com mais de 02 anos na entrância.

O tema é de relevância cristalina, pois em louvor aos princípios da moralidade, impessoalidade, e transparência dos atos administrativos, e em especial porque a promoção por merecimento obedece a critérios objetivos de aferição deste merecimento, cuja regra de desempate é a antiguidade, tanto que se chega ao quinto constitucional por simples ordem de antiguidade, demonstrando a Constituição Federal que este é um critério relevante.

Neste esteio, a Requerente, juntamente com outros colegas Promotores, formulou consulta ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), cópia em anexo, em 28 de junho de 2007, sendo que até o presente momento não houve resposta deste Colegiado Nacional, sendo que a mesma por este fato, já se tornou caso concreto.

No dia anterior a sessão do dia 03 de agosto de 2007, a Requerente apresentou no Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão questão de ordem pugnando pela correção administrativa da interpretação até então adotado por aquele Órgão Colegiado, ou que o mesmo aguardasse resposta da consulta formulada ao CNMP, sendo que esta iniciativa fora rejeitada à unanimidade dos sete conselheiros, por entenderem que a questão já havia sido discutida naquele Colegiado Ministerial, e que não havia razões de esperar o resultado da consulta formulada.

Essa interpretação do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, consubstanciada no ato de seu Presidente, além de ilegal e abusiva, deixa vigorar profunda injustiça, a ser corrigida para que se restaure o respeito à ordem constitucional e às garantias legais.

Dessa forma, ante a necessidade patente de correção, a Requerente Impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja liminar a relatora deixou para apreciar após a notificação da autoridade apontada como coatora e manifestação do Estado do Maranhão de eventual interesse de integrar a lide; ainda assim, o Exmo. Sr. Procurador Geral, fez progredir a carreira do Ministério Público do Estado do Maranhão, baixando os editais subseqüentes à promoção ora impugnada, necessitando da corrigenda deste Conselho Nacional do Ministério Público.

De igual modo, aguardou-se a entrega do material solicitado a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para comprovar as alegações junto a este Conselho Nacional, sendo que até o presente momento não recebeu a requerente toda a documentação solicitada, muito menos quaisquer justificativas por escrito do atraso das mesmas, como se depreende da análise de cópia dos pedidos ora anexados, fazendo-se urgente este pedido uma vez que a Procuradoria Geral prepara-se para novos atos de promoção subseqüente a este fato, inclusive para a 3ª entrância.

d) Da aplicação correta constitucional e legal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas promoções por merecimento.

As normas aplicáveis ao Ministério Público nos casos de promoção por merecimento, por força constitucional, são as mesmas relativas ao Poder Judiciário.

A título de ilustração, cita-se que, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, atento aos reclames nacionais e sociais, e o respeito às garantias constitucionais e legais de que é guardião neste Estado, bem como da necessidade de critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção ou remoção de seus juízes, expediu a resolução nº 012/2007, que deu nova redação ao art. 144 e acrescentou o § 5º deste mesmo artigo ao seu Regimento interno, prescrevendo:

“Art. 144.

§ 5º

Transcorrido o prazo do edital de que trata o caput e nenhum juiz que esteja na primeira parte da lista de antiguidade e tenha dois na entrância tenha requerido a promoção por merecimento, novo edital, com o mesmo prazo, será publicado para que os magistrados que tenham dois anos na entrância e não pertençam à primeira quinta parte possam requerer promoção; e, se ainda assim, nenhum magistrado requeira promoção, outro edital será publicado, com o mesmo prazo, para que os magistrados que não tenham dois anos na entrância possam requerer a promoção.” (destacamos)

Em sua organização administrativa, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aplicando as normas constitucionais para a remoção e promoção baixou a resolução acima citada, que contempla a necessidade de observação obrigatória dos requisitos constitucionais, qual seja, integrar a quinta parte da lista de antiguidade, ter 02 anos de exercício na entrância, não havendo possibilidade para a promoção ou remoção de Magistrado, por merecimento, quando concorra candidato que possua pelo menos um dos requisitos constitucionais.

Frise-se, por oportuno, que a norma constitucional utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é a mesmo a ser observado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão.

Neste esteio, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já avançou e muito o Ministério Público, ao demonstrar respeito as normas e regras constitucionais.

Assim, por todo o demonstrado, patente é a ilegalidade do ato abusivo perpetrado pelo Conselho Superior do Ministério Publico, por intermédio do Procurador Geral de Justiça, Presidente daquele colegiado, que desconsiderou para a formação da lista tríplice de merecimento às Promotorias de Santa Inês e Imperatriz a regra constitucional e legal prevista ao caso, devendo o ato abusivo e ilegal ser corrigido por este controle normativo, como ato de justiça.

e) da falta de fundamentação da votação dos conselheiros integrantes do CSMP na reunião de 03 de agosto de 2007.

Embora requerido, até o presente momento, o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça não entregou a esta Autora cópia da gravação da sessão do CSMP do dia 03 de agosto de 2007, fato este que ensejou o retardo na propositura deste pedido no CNMP.

Considerando que a consulta já é caso concreto, como revelado nestes autos indispensável a análise sob todos os ângulos, solicitando-se que seja requisitado à Procuradoria Geral de Justiça Estado do Maranhão, cópia do áudio da fita de gravação da sessão para confronto com a cópia ora juntada a este pedido, no qual da mera escuta depreende-se a ausência de fundamentação dos conselheiros do CSMP, na sessão de 03 de agosto de 2007, que preteriu candidato com um dos requisitos constitucionais, bem com não fundamentou a escolha de candidato de menor antiguidade.

DA OITIVA DOS INTERESSADOS

Este pedido refere-se à formação da lista tríplice para a promoção por merecimento em desacordo com os critérios constitucionais e legais, quais sejam verificação do requisito de 02 anos de efetivo exercício na entrância, quando não houverem inscritos do quinto constitucional.

Assim, necessária a oitiva dos interessados como determina o art. 105 do regimento interno do CNMP, Drs. José Alexandre Rocha e Cláudio Alencar, por edital, uma vez que os mesmos integraram a lista tríplice, eivada de nulidade.

O primeiro, José Alexandre Rocha, integrou a lista para o merecimento da 2ª Promotoria de Imperatriz. E o segundo, Dr. Cláudio Alencar, integrou a lista para Santa Inês, também de forma irregular, sendo o mesmo promovido para a Promotoria de Imperatriz.

DA NECESSIDADE DA LIMINAR

Como observado acima, a fumaça do bom direito esta absolutamente presente a demonstrar a inegável ilegalidade do ato do Presidente do CSMP. Portanto, a plausibilidade do direito é extreme de dúvida, vez que plenamente demonstrada a ilegalidade e abusividade do ato do CSMP em promover promotores que absolutamente não possuíam os requisitos exigidos.

Da mesma forma o perigo da demora, está patente em razão da insegurança jurídica que a demora certamente trará em não sendo o ato ilegal prontamente reparada, uma vez que dentre outras coisas, as promoções subseqüentes serão eivadas de nulidade. O simples fato de um ato ilegal se perpetrar no tempo, dá ensejo à sua imediata cessação com vistas à reparar o Estado de Direito violado e impedir que outros atos subseqüentes, como aqueles que já se avizinham, sejam praticados em afronta as normas legais.

Assim, faz-se imperioso uma medida urgente para salvaguardar o direito da Requerente e o respeito à própria ordem jurídica e social.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer-se ao Conselho Nacional do Ministério Público, para:

1- em caráter liminar, anular o ato abusivo e ilegal do CSMP que fez inserir o Promotor Cláudio Alencar, na lista tríplice de merecimento a que se refere o edital 53/07, para a Promotoria de Santa Inês, para que o CSMP escolha outro Promotor dentre os inscritos que possua pelos menos 02 anos de exercício na entrância para nela figurar;

2- ainda em sede de liminar, anular o ato abusivo e ilegal do CSMP que fez inserir os Promotores Cláudio Alencar e José Alexandre Rocha, na lista tríplice de merecimento a que se refere o edital 55/07, para a Promotoria de Imperatriz, e a subseqüente promoção do Dr. Cláudio para esta mesma Promotoria de Justiça, para que o CSMP escolha outros Promotores dentre os inscritos, que possua pelos menos 02 anos de exercício na entrância para nela figurar e ser promovido;

3- também de forma liminar, determinar a suspensão de todas os editais para provimento de cargos da 2ª para 3ª entrância, enquanto não for julgado o mérito deste pedido, bem como a suspensão do provimento da Promotoria de Grajaú, vaga em decorrência da promoção irregular do Dr. Cláudio Alencar, ora questionada, impedindo assim, tumulto na carreira do Ministério Público do Estado do Maranhão.

E após a notificação do Presidente do CSMP do Estado do Maranhão, e determinação de oitiva dos interessados, conceda o pedido ora pleiteado, para que ao confirmar a liminar deferida, declare nula a formação da lista tríplice para a promoção das Promotorias de Santa Inês e Imperatriz, determinando a formação de outra com respeito aos requisitos constitucionais, para só então prosseguir a movimentação na carreira que guarde pertinência ou sejam afetada por este ato abusivo e ilegal, como as subseqüentes promoções para a 3ª entrância.

São Luís, 21 de setembro de 2007.

FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA

Promotora de Justiça do Estado do Maranhão