EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Os Promotores de Justiça do Estado do Maranhão, abaixo signatários, vêm, perante V. Exa., em vista das seguintes razões de fato e de direito, formular consulta, nos seguintes termos:
A carreira do Ministério Público do Estado do Maranhão inicia-se pelo cargo de Promotor de Justiça substituto, sendo dividida no 1º grau, em quatro entrâncias, a começar pela 1ª, finalizando na 4ª, esta sediada apenas na capital do Estado. E em 2º grau, pelo cargo de Procurador de Justiça.
Para fins de promoção por merecimento, a Constituição Federal disciplina que:
“Art. 93
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.” (grifamos)
Norma que é aplicável aos membros do Ministério Público, por força da determinação contida no § 4º do art. 129 da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 13/1991 do Estado do Maranhão que estabelece a organização do Ministério Público, prevê em seus dispositivos, que a promoção por merecimento deve atender ao lapso temporal de 02 (dois) anos na entrância e integrar o quinto constitucional, in verbis:
“Art. 78. A promoção por merecimento far-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação do Conselho Superior em lista tríplice eleita com observância dos seguintes princípios:
I – ter o Promotor de Justiça dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice.” (destacamos)
Este nobre Conselho Nacional disciplinou a aferição do merecimento para fins de promoção na carreira, pela Resolução nº 02/2005, deixando a cargo dos Conselhos Superiores de cada Ministério Público disciplinar a matéria por meio de resolução.
Com isto, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão por sua Resolução nº 01/2006, disciplinou também a matéria, sem mencionar a questão de prazo de exercício na entrância do promotor inscrito na apuração do merecimento.
Ressalte-se, por oportuno, que na 1ª e 2ª entrâncias, especialmente nesta última, é comum a promoção por merecimento e por antiguidade de promotores que não integram o quinto constitucional, em razão da motivação de ordem pessoal dos integrantes desses quintos constitucionais de não se inscreverem para a promoção seja por antiguidade, seja por merecimento, o que enseja a inscrição de promotores fora do quinto constitucional, alguns com mais de dois anos na entrância, outros com menos de dois anos, um ano, meses ou, até, semanas, na entrância.
Ao que parece, o tema necessita de regulamentação, em louvor aos princípios da moralidade, impessoalidade, e transparência dos atos administrativos, em especial porque a promoção por merecimento obedece a critérios objetivos de aferição deste merecimento, cuja regra de desempate é a antiguidade.
Assim, com base nesses fundamentos normativos, em alguns pontos omissos, consulta-se a este Colegiado, sobre os seguintes casos, em tese:
1- os critérios objetivos para a aferição do merecimento devem ser verificados pelos trabalhos desenvolvidos apenas na entrância em que o candidato inscrito se encontra? Ou podem ser aproveitados trabalhos de entrâncias anteriores, já apresentados para fins de promoção por merecimento? (Exemplo, ao aferir o merecimento na promoção de 2ª para 3ª, conta-se apenas os trabalhos desenvolvidos na 2ª, ou aproveita-se novamente aqueles já apresentados quando da promoção de 1ª para 2ª?).
2- Na ausência de candidatos inscritos que estejam no quinto constitucional, mas havendo inscritos que cumprem com o segundo requisito constitucional, a saber, o lapso temporal de 02 (dois) anos na entrância, a promoção por merecimento recai sobre esses últimos, ou os mesmos podem ser preteridos por quem esteja na entrância, mas não tenha o requisito temporal de 02 (dois) anos? (É possível preterir o candidato que preenche um dos requisitos constitucionais, por outro que não preenche nenhum?)
3- Na ausência de candidatos inscritos que estejam no quinto constitucional, e que também não possuam 02 anos de efetivo exercício na entrância, como aferir o merecimento dos recém-ingressos na entrância? Concorrem em condições de igualdade aquele candidato contando com quase dois anos e aquele com pouco mais de algumas semanas de efetivo exercício na entrância?
4- Em razão da Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão estabelecer o prazo mínimo de 01 ano, como requisito para remoção, ainda que por permuta, seria possível exigir esse mesmo prazo mínimo de um ano como critério, na hipótese de promoção por merecimento, quando todos os candidatos inscritos nem pertencerem ao quinto constitucional, nem possuírem dois anos de efetivo exercício na entrância?
Assim, por todo o exposto, e ante a proximidade da realização de promoções por merecimento, nas quais as hipóteses acima levantadas podem se configurar, os peticionários requerem manifestação do CNMP sobre o tema, em caráter de URGÊNCIA, com expedição de recomendação ao Ministério Público do Estado do Maranhão, contendo as respostas desta consulta.
Seguem anexos:
1- lista de antiguidade da carreira do Ministério Público do Estado do Maranhão;
2- Cópia da resolução nº 001/2006, do CSMP/MA;
3- Excerto da Lei Orgânica do MP/MA.
São Luís, 28 de junho de 2007.
MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
Promotor de Justiça
PEDRO LINO SILVA CURVELO
Promotor de Justiça
JOÃO MARCELO MOREIRA TROVAO
Promotor de Justiça
MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA
Promotor de Justiça
FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA
Promotora de Justiça
REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR
Promotor de Justiça
CARLOS AUGUSTO SOARES
Promotor de Justiça