Art. 77. As promoções na carreira do Ministério Público serão efetivadas de entrância para entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, com observância, alternadamente, dos critérios de antiguidade e merecimento dos candidatos previamente inscritos, publicado o edital respectivo no dia útil seguinte à ocorrência da vaga. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 77, de 14/07/04).
§ 1º – A antigüidade será apurada na entrância e, em caso de igualdade, na careira.
§ 2º – O merecimento será aferido pela atuação do membro do Ministério Público na carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva e com base nos prontuários próprios e nos relatórios do Corregedor-Geral, levando-se em conta:
I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na Comarca;
II – a pontualidade, a assiduidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais;
III – o aprimoramento da sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
IV – a eficiência na interposição de recursos;
V – o interesse demonstrado no desenvolvimento e aprimoramento do Ministério Público;
VI – a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da comarca;
VII – a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício do cargo.
§ 3º -O edital de que trata este artigo fixará o prazo de três dias úteis para as inscrições. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n.º 77, de 14/07/04).
Art. 78 – A promoção por merecimento far-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação do Conselho Superior em lista tríplice eleita com observância dos seguintes princípios:
I – ter o Promotor de Justiça dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação da lista tríplice;
II – obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
III – formação da lista de merecimento com os três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior;
IV – não sendo o caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único – Para cálculo da quinta parte de que trata o inciso I será considerada a fração.
Art. 79 – Somente concorrerão à promoção por merecimento os membros do Ministério Público que:
I – estejam com os serviços em dia, salvo impossibilidade material, oportuna e previamente comunicada ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito, e por aquele reconhecida;
II – não hajam dado causa a adiamento de audiência ou sessão do Tribunal do Júri no ano precedente ao da organização da lista, salvo ante motivo, justo comprovado, à época da ocorrência, perante o Corregedor-Geral;
III – não estejam respondendo a sindicância, inquérito ou processo administrativo e não tenham sofrido imposição de pena disciplinar nos últimos 6 (seis) meses.
Art. 80 – Não poderá concorrer à promoção por merecimento:
I – quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, enquanto não reabilitado;
II – o membro do Ministério Público afastado para exercer outro cargo eletivo ou a ele concorrer, até um dia após o regresso.
III – o membro do Ministério Público afastado para exercer outro cargo público permitido por lei, até um dia após o regresso.
Parágrafo único Considera-se reabilitado o membro do Ministério Público que, no curso de 1 (um) ano da aplicação da pena de censura, e no curso de 2 (dois) anos do cumprimento da pena de suspensão não tenha dado causa à aplicação de qualquer outra sanção disciplinar.
Art. 81 – A promoção será precedida da remoção e far-se-á, de imediato, para a vaga remanescente.
Parágrafo único Ocorrendo a vacância simultânea de Promotorias de igual entrância, será primeiro preenchida a de maior movimento forense.
Art. 82 – Na apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância, e, em se tratando de Promotor de Justiça Substituto, no cargo, deduzidas as interrupções, excetuadas as permitidas em lei e as provenientes de processo criminal ou administrativo de que não resulta condenação.
§ 1º Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência o concorrente de maior tempo na carreira, seguindo-se-1he o que obteve a melhor classificação no concurso de ingresso, o de maior tempo de serviço no Estado do Maranhão, o de maior tempo no serviço público e o mais idoso, sucessivamente.
§ 2º – O membro do Ministério Público poderá reclamar ao Presidente do Conselho Superior sobre a sua posição no quadro de antigüidade, dentro de trinta dias de sua publicação.
Art. 83 – O membro do Ministério Público poderá ter seu nome recusado a promoção por antigüidade pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior.
§ 1º – O procedimento terá início mediante relatório circunstanciado do Corregedor-Geral do Ministério Público
sobre a atuação do Promotor de Justiça nas Comarcas onde desenvolver sua atividade ao longo da carreira, sua assiduidade e pontualidade no cumprimento dos prazos processuais, sua conduta pública e particular, dentre outras.
§ 2º – Cientificar-se-á o interessado sobre a proposta de recusa para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar defesa.
§ 3º – Na primeira reunião subseqüente o Conselho Superior decidirá sobre a recusa.
§ 4º – Da ciência dessa decisão correrá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para interposição de eventual recurso ao Colégio de Procuradores, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, observado o quorum de 2/3.
§ 5º – A não interposição de recurso no prazo devido será tomado como desistência.
§ 6º – Somente será provida a vaga após o julgamento do recurso.
Art. 84 – Feita a indicação da promoção pelo Conselho Superior, o Procurador-Geral de Justiça baixará o ato respectivo no prazo máximo de dois dias úteis." (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n.º 77, de 14/07/04).