Art. 65 – O Promotor de Justiça Substituto deverá tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de sua nomeação na imprensa oficial, podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo justificado, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º – A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.
§ 2º – É condição indispensável para a posse, ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por laudo do Serviço Médico Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.
§ 3º – No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de bens.
§ 4º – Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha da promotoria quando de sua titulação, de acordo com a ordem de classificação do concurso.
Art. 66 – A posse dos Promotores de Justiça Substitutos será dada pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene do Colégio de Procuradores.
Parágrafo único – No ato da posse o Promotor de Justiça Substituto prestará o seguinte compromisso: Prometo bem e fielmente cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e as leis do Ministério Público e as leis do País e do Estado do Maranhão, promovendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 67 – Na mesma data da posse o Promotor de Justiça Substituto entrará no exercício do cargo, ficando à disposição do Procurador-Geral de Justiça, em estágio preliminar de orientação com duração de no mínimo 10 (dez) dias.
§ 1º – Findo o estágio preliminar, o Promotor de Justiça substituto terá o prazo de 8 (oito) dias de trânsito, dentro dos quais deverá entrar em exercício na Promotoria para onde designado.
§ 2º – Entre os que iniciarem o exercício na mesma data será obedecida, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação no concurso.
Art. 68 – O Promotor de Justiça promovido ou removido entrará em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato de promoção ou remoção na imprensa oficial, independentemente de novo compromisso.
§ 1º – O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual tempo, por motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º – O Procurador-Geral de Justiça, se o exigir o interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre em exercício imediatamente, a partir da ciência pessoal do ato de promoção ou remoção.
§ 3º – O Promotor de Justiça removido para Promotoria da mesma Comarca deverá assumir suas funções de imediato, assim como o promovido, na hipótese de já se encontrar atuando na Comarca de sua promoção.
§ 4º – Quando promovido ou removido no curso de férias ou licença, o prazo de entrada em exercício contar-se-á de seu término.
Art. 69 – O exercício do membro do Ministério Público na Comarca da Capital será atestado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e, nas demais Comarcas, caberá ao escrivão com atuação no Tribunal do Júri a lavratura do termo respectivo em livro próprio, mediante exibição prévia do título correspondente.
§ 1º – O membro do Ministério Público comunicará, por escrito, ao Procurador-Geral e ao Corregedor-Geral a data do início de seu exercício, encaminhando certidão do respectivo termo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua lavratura.
§ 2º – Após o recebimento do termo de exercício,