[...] Assim sendo, com esteio no art.45, da Lei nº 9.784/93, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, EM TERMOS, até decisão final sobre o mérito debatido neste pedido de procedimento de controle administrativo, nos seguintes limites: 1)- suspender a inserção do nome do Promotor de Justiça do Estado do Maranhão, CLÁUDIO ALENCAR, na lista tríplice de merecimento a que se refere o Edital nº 53/07. 2)- suspender a inserção dos nomes dos Promotores de Justiça dos Estado do Maranhão, CLÁUDIO ALENCAR e JOSÉ ALEXANDRE ROCHA, na lista tríplice de merecimento a que se refere o Edital nº 55/07, para a Promotoria de Imperatriz, e a subseqüente promoção do DR.CLÁUDIO para essa mesma Promotoria de Justiça. 3)- suspender a expedição de editais para provimento de cargos da 2ª para a 3ª entrância do Ministério Público do Estado do Maranhão. 4)- Nos termos do art.102, do RICNMP, submeta-se imediatamente as alternativas aqui adotadas à apreciação do douto Plenário para homologação, ou não. 5)- Notifique-se o digno Presidente do CSMP do Estado do Maranhão, apontado como autoridade autora do ato impugnado, para que se expresse da forma que melhor lhe aprouver sobre o pedido e o provimento provisório agora expedido, assim como publiquem-se os editais aludidos no art.105, do RICNMP, para que seja facultado aos interessados as manifestações próprias da ampla defesa. 6)- Transcorrido os prazos regimentais, com ou sem manifestação(ões), voltem-se os autos conclusos. [Veja original aqui]