Requerimento ao CNMP: Reeleição no Conselho Superior

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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JUAREZ MEDEIROS FILHO, brasileiro, casado, Promotor de Justiça do Estado do Maranhão, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Mirador, de segunda entrância, situada na Rua Francisco Luís da Fonseca, s.n., na cidade de Mirador-MA, CEP 65850-000, telefone (99)3556-1126, com endereço residencial na Rua Raul Pereira, Quadra D, Casa nº 6, Bairro Olho D'Água, São Luís-MA, CEP 65065-380, telefone residencial (98)3248-1682, telefone celular (98)8138-4716, com suporte no artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, perante o Conselho Nacional do Ministério Público vem formular PEDIDO DE PROVIDÊNCIA:

DOS FATOS

No próximo dia 01/10/2007 ocorrerá eleição dos cinco Procuradores de Justiça que integrarão o Conselho Superior do Ministério Público para o biênio 2007/2009, consoante regra inserta no artigo 12, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Maranhão, a Lei Complementar nº 13, de 31/10/1991 (cópia da lei, anexa).

Para o biênio 2001/2003, foram eleitos e empossados, em 22/10/2001, os seguintes Conselheiros:

Titulares:

FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA

REGINA MARIA DA COSTA LEITE

SELENE COELHO DE LACERDA

ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS

JOÃO RAYMUNDO LEITÃO

Suplentes:

NILDE CARDOSO MACEDO SANDES

JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS

TERESINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM

DANIEL RIBEIRO DA SILVA

EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU

Para o biênio 2003/2005, foram eleitos e empossados, em 04/11/2003, os seguintes Conselheiros:

Titulares:

FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA

REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA

SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES

ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS

SELENE COELHO DE LACERDA

Suplentes:

REGINA MARIA DA COSTA LEITE

JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS

TERESINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM

NILDE CARDOSO MACEDO SANDES

EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU

Para o biênio 2005/2007, foram eleitos e empossados, em 18/11/2005, os seguintes Conselheiros:

Titulares:

PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO

REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA

REGINA MARIA DA COSTA LEITE

SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES

SELENE COELHO DE LACERDA

Suplentes:

JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS

ROSA MARIA PINHEIRO GOMES

JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA

ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS

TERESINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM

Os nomes dos Conselheiros, os mandatos e suas respectivas datas de posse são comprovados pela certidão anexa.

Por ocasião das eleições realizadas em 29/09/2003 e 03/10/2005 o Colégio de Procuradores editou as Resoluções 07/2003 e 05/2005 (cópias anexas).

No último 30/08/07, o Colégio de Procuradores deveria ter aprovado a Resolução pertinente ao pleito de 01/10/2007, consoante aditivo à pauta da reunião (doc. anexo), mas faltou quorum para deliberar.

Observa-se que, em nenhuma das Resoluções pretéritas foi anotada qualquer referência à impossibilidade de reeleição dos Conselheiros, causando a falsa impressão de que talvez existisse autorização legal para a recondução. Ledo engano. Na verdade, nossa Lei Orgânica Estadual não autoriza a reeleição. Mesmo assim, alguns conselheiros foram reeleitos ilegalmente.

Note-se que, no último pleito, foram reeleitos os Conselheiros REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA, SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES e SELENE COELHO DE LACERDA. Analisando mais, e apenas pela amostragem dessas três últimas posses solenes do Conselho Superior, constata-se que a Conselheira SELENE COELHO DE LACERDA está em seu terceiro mandado consecutivo (uma eleição com duas reeleições seguidas). Essas reeleições não se sustentaram em nenhum dispositivo legal.

Com o presente procedimento, o que se pretende é estancar a reeleição ilegal no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, restabelecendo a necessária, sadia e indeclinável obediência ao princípio da legalidade.

DO DIREITO

A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Maranhão (Lei Complementar 013/91, de 31/10/1991, cópia anexa) em seus artigos 12 a 15, trata do Conselho Superior do Ministério Público, sua composição, eleição, posse, substituição e competência.

O artigo 12, assim dispõe:

Art. 12 – O Conselho Superior do Ministério Público é integrado pelo Procurador-Geral de justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, como seus membros natos, e por cinco Procuradores de Justiça, como membros eleitos para um mandato de dois anos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

§ 1º – Na eleição para o Conselho Superior observar-se-ão as seguintes disposições: (Acrescentado pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

I – são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

II – a escolha dos integrantes do Conselho Superior dar-se-á no primeiro dia útil da primeira semana de outubro dos anos ímpares, mediante eleição direta, por voto plurinominal e secreto de todos os membros do Ministério Público em atividade; e (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

III – o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

§ 2º – A posse dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público dar-se-á no primeiro dia útil da segunda semana seguinte à eleição, perante o Colégio de Procuradores. (Acrescentado pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

Observa-se, prima facie, que a Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão não autoriza a reeleição de integrantes do seu Conselho Superior, bem ao contrário do que faz para os cargos de Procurador-Geral e Corregedor-Geral. Vejamos:

Artigo 7º – A Procuradoria-Geral de Justiça tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, dentre os integrantes de lista tríplice eleita pelos membros da classe em exercício.

[...]

§ 4º – Ao termo do mandato, o Procurador-Geral de Justiça poderá ser reconduzido por mais um período, observada a mesma forma de escolha.

[...]

Art. 17 – O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observada a mesma forma de escolha.

Parágrafo único – O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Conselho Superior do Ministério Público. (Revogado pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

Fácil de constatar que, para os cargos de Procurador-Geral e de Corregedor-Geral a Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão autoriza a reeleição, mas não para os cargos no Conselho Superior.

É por demais consabido que para a administração pública não existe liberdade ou vontade pessoal do gestor, pois vige o princípio da legalidade, segundo o qual SÓ LHE É PERMITIDO FAZER O QUE A LEI AUTORIZA.

DO PEDIDO

Com essas considerações o que se almeja é o respeito ao princípio da legalidade nas eleições para o Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, pois sua Lei Orgânica não autoriza a reeleição de Conselheiros.

Pelo exposto, recebido o presente pedido de providência e cumpridas as formalidades legais, requer que o Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público determine ao Ministério Público do Maranhão, através do seu Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores, bem como ao eventual presidente da Comissão Eleitoral que vier a ser instituída por Resolução do E. Colégio de Procuradores, a providência de indeferir a inscrição de candidato à eleição do Conselho Superior do Ministério Público, a se realizar em 1º/10/2007, que se enquadre na hipótese de reeleição, por absoluta falta de previsão na Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão (Lei Complementar nº 13/91).

Por fim, fazendo-se presentes os requisitos essenciais para a concessão de medida cautelar, o fumus boni iuris, tendo em vista a flagrante ausência de norma autorizadora de reeleição para o Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, e o periculum in mora, considerada a exigüidade do tempo, pois a eleição será no próximo 01/10/2007, e os prejuízos que poderão advir caso o objeto desse pedido só venha a ser apreciado após a realização do escrutínio, e, ainda, considerando tratar-se de exclusiva matéria de direito, requer a expedição de medida liminar para determinar ao Ministério Público do Maranhão, através do seu Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, bem como ao eventual presidente da Comissão Eleitoral, que vier a ser instituída por Resolução do E. Colégio de Procuradores, a providência de indeferir a inscrição de candidato à eleição do Conselho Superior do Ministério Público, a se realizar em 01/10/2007, que se enquadre na hipótese de reeleição, por absoluta falta de previsão na Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão (Lei Complementar nº 13/91).

Endereço da Procuradoria-Geral de Justiça: Rua Oswaldo Cruz, nº 1396, Centro, CEP 65010-020, São Luís-MA; Telefones: (98)3219-1605, 3232-6476; Fax: 3231-2890; email: procuradoria@mp.ma.gov.br.

São Luís (MA), 06 de setembro de 2007.

Juarez Medeiros Filho
Promotor de Justiça