Requerimento ao CNMP: Incompatibilidade de funções no Conselho Superior

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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JUAREZ MEDEIROS FILHO, brasileiro, casado, Promotor de Justiça do Estado do Maranhão, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Mirador, de segunda entrância, situada na Rua Francisco Luís da Fonseca, s.n., na cidade de Mirador-MA, CEP 65850-000, telefone (99)3556-1126, com endereço residencial na Rua Raul Pereira, Quadra D, Casa nº 6, Bairro Olho D'Água, São Luís-MA, CEP 65065-380, telefone residencial (98)3248-1682, telefone celular (98)8138-4716, com suporte no artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, perante o Conselho Nacional do Ministério Público vem formular PEDIDO DE PROVIDÊNCIA:

DOS FATOS

No próximo dia 01/10/2007 ocorrerá a eleição dos cinco Procuradores de Justiça que integrarão o Conselho Superior do Ministério Público para o biênio 2007/2009, consoante regra inserta no artigo 12, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Maranhão, a Lei Complementar nº 13, de 31/10/1991 (cópia anexa).

Por ocasião das últimas eleições para o Conselho Superior do Ministério Público, realizadas em 03/10/2005, o Colégio de Procuradores editou a Resolução 05/2005 (cópia anexa). Agora, em 30/08/07, o Colégio de Procuradores deveria ter aprovado a Resolução pertinente ao pleito de 01/10/2007, consoante aditivo à pauta da reunião (doc. anexo), mas faltou quorum para deliberar.

Em 2004, o Ministério Público do Maranhão, através da Lei Complementar nº 70, de 07/01/2004 (cópia anexa), alterou a Lei Complementar nº 13/91, introduzindo em sua estrutura organizacional os cargos de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e de Subcorregedor-Geral do Ministério Público. Essas alterações se encontram atualizadas na cópia anexa da Lei Complementar nº 13/91, com anotações referentes às alterações no artigo 8º, inciso V; artigo 9º; artigo 17-A; e artigo 93:

Art. 8º – Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

V – escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

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Art. 9º – O Procurador-Geral de Justiça delegará as atribuições a serem exercidas pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

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Art. 17-A – O Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído, nos seus afastamentos e impedimentos, pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público, por ele escolhido dentre Procuradores de Justiça e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentado pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

Parágrafo único. O Corregedor-Geral delegará outras atribuições a serem exercidas pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público. (Acrescentado pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

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Art. 93 – O Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, na falta deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e, nos casos de suspeição e impedimento previstos na legislação processual, pelo Procurador de Justiça mais antigo no Colégio de Procuradores. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

Constata-se que essa Lei Orgânica não regulou a questão relativa à incompatibilidade do exercício dos cargos de confiança na administração superior do Ministério Público (cargos de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e de Subcorregedor-Geral do Ministério Público) com o exercício da função de conselheiro eleito, do Conselho Superior do Ministério Público.

E deveria? Entendo que sim, pelas razões a seguir aduzidas. É o que se procura alcançar com este procedimento.

DO DIREITO

A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 13/91, de 31/10/1991, cópia anexa), em seus artigos 12 a 15, trata do Conselho Superior do Ministério Público, sua composição, eleição, posse, substituição e competência.

O artigo 12, assim dispõe:

Art. 12 – O Conselho Superior do Ministério Público é integrado pelo Procurador-Geral de justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, como seus membros natos, e por cinco Procuradores de Justiça, como membros eleitos para um mandato de dois anos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

§ 1º – Na eleição para o Conselho Superior observar-se-ão as seguintes disposições: (Acrescentado pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

I – são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

II – a escolha dos integrantes do Conselho Superior dar-se-á no primeiro dia útil da primeira semana de outubro dos anos ímpares, mediante eleição direta, por voto plurinominal e secreto de todos os membros do Ministério Público em atividade; e (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

III – o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

§ 2º – A posse dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público dar-se-á no primeiro dia útil da segunda semana seguinte à eleição, perante o Colégio de Procuradores. (Acrescentado pela Lei Complementar n.º 70, de 07/01/04).

Como dito antes, a Lei Orgânica do Ministério Público maranhense não tratou da incompatibilidade entre o exercício de cargos de confiança na administração superior do Ministério Público e o exercício da função de membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público. Diga-se, também, que não estabeleceu a salutar “quarentena” para os que exercem cargos na administração superior, antes de disputarem mandatos no Conselho Superior.

O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público são membros natos do Conselho Superior do Ministério Público, como reza o artigo 12, da Lei Complementar Estadual nº 13/91, em obediência ao artigo 14, I, da lei Federal 8625/93.

O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos são cargos de confiança do Procurador-Geral de Justiça, que exercerão atribuições por este delegadas. De igual modo, o Subcorregedor-geral do Ministério Público é cargo de confiança do Coregedor-Geral, e exercerá atribuições por este delegadas. Por óbvio, nenhum desses cargos “Sub” é preenchido por eleição, quer com a participação dos integrantes de todo o Ministério Público, quer dos integrantes do Colégio de Procuradores. Insisto, são cargos de confiança, seus ocupantes exercem funções delegadas, são demissíveis ad nutum.

Por qual razão não podem ser eleitos para o Conselho Superior do Ministério Público o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos? Não podem ser eleitos porque já integram o Conselho Superior na condição de substitutos natos do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 93, da Lei Complementar Estadual 13/91.

Por qual razão, também, o Subcorregedor-Geral do Ministério Público não pode ser eleito para o Conselho Superior do Ministério Público? Não pode ser eleito porque já integra o Conselho Superior na condição de substituto nato do Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma do artigo 17-A, da Lei Complementar Estadual 13/91.

Ad argumentandum, imaginemos que um Subprocurador-Geral de Justiça fosse eleito para o Conselho Superior, poderia ele, na condição de Conselheiro ter liberdade para agir de forma contrária a alguma orientação administrativa ou jurídica delegada pelo Procurador-Geral de Justiça? Ele poderia viver uma dupla personalidade institucional? Num instante, como Subprocurador-Geral, acataria as orientações e delegações do Procurador-Geral de Justiça e, em outro momento, como Conselheiro, agiria dissociado dessas delegações? Numa eventual substituição, por ausência do Procurador-Geral de Justiça, procuraria se conduzir conforme o pensamento deste, em louvor à unidade do corpo administrativo ao qual pertence, a Procuradoria-Geral, mas, na sessão seguinte, poderia adotar um entendimento bem diverso, assumindo a personalidade de Conselheiro?

Essas mesmas indagações se aplicam relativamente ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público. Ad argumentandum, imaginemos que, após uma sindicância, o Corregedor-Geral optasse pela aplicação de punição a um sindicado. Por ausência do Corregedor-Geral à sessão do Conselho, o Subcorregedor-Geral assumiria o relatório da Corregedoria. No entanto, numa sessão seguinte, para votação desse relatório, o Subcorregedor-Geral, na pele de conselheiro eleito, poderia assumir um entendimento diferente da própria Corregedoria à qual ele pertence?

A lei não pode propiciar esse tipo de situação esdrúxula, que foge ao bom senso, pois construiria um mostrengo jurídico e administrativo. A saúde da instituição restaria absurdamente comprometida, uma vez que, em tese, poderíamos ter um Conselho Superior com a seguinte formação:

Membros natos:

1. Procurador-Geral de Justiça

2. Corregedor-Geral do Ministério Público

Membros eleitos:

3. Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (Substituto nato do Procurador-Geral de Justiça)

4. Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos (Substituto nato do Procurador-Geral de Justiça)

5. Subcorregedor-Geral do Ministério Público (Substituto nato do Corregedor-Geral)

6. Quarto Conselheiro Eleito

7. Quinto Conselheiro Eleito

Composição desse teor destruiria a essência do Conselho Superior do Ministério Público, retirando-lhe a oxigenação da diversidade e da pluralidade, porquanto seria majoritariamente integrado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com três membros, e pela Corregedoria-Geral, com dois membros.

Objetar-se-ia que a Lei Complementar Estadual 13/91 não anotou vedação ao acúmulo dos cargos de Subprocuradores-Gerais e Subcorregedor-Geral com o de membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público. Seria uma leitura míope do problema. A mesma lei também não diz que o Procurador-Geral de Justiça, que já é membro nato, não pode se candidatar, na perspectiva de utilizar, após o fim do mandato de conselheiro nato, o restante de seu mandato de conselheiro eleito. É consabido que não basta a literalidade da lei.

DO PEDIDO

Pelo exposto, recebido o presente pedido de providência e cumpridas as formalidades legais, requer que o Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público determine ao Ministério Público do Maranhão, através do seu Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, bem como ao eventual presidente da Comissão Eleitoral que vier a ser instituída por Resolução do Colégio de Procuradores, a providência de indeferir a inscrição de candidato à eleição do Conselho Superior do Ministério Público, a se realizar em 01/10/2007, que esteja no exercício do cargo, ou deste não tenha se afastado em prazo razoável (quarentena), de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou de Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

DA MEDIDA LIMINAR

Por fim, fazendo-se presentes os requisitos essenciais para a concessão de medida cautelar, o fumus boni iuris, tendo em conta os argumentos expendidos retro, e o periculum in mora, considerada a exigüidade do tempo, pois a eleição será no próximo 01/10/2007, e os prejuízos que poderão advir caso o objeto desse pedido só venha a ser apreciado após a realização do escrutínio, e, ainda, considerando tratar-se de exclusiva matéria de direito, requer a expedição de medida liminar para determinar ao Ministério Público do Maranhão, através do seu Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, bem como ao eventual presidente da Comissão Eleitoral que vier a ser instituída por Resolução do Colégio de Procuradores, a providência de indeferir a inscrição de candidato à eleição do Conselho Superior do Ministério Público, a se realizar em 01/10/2007, que esteja no exercício do cargo, ou deste não tenha se afastado em prazo razoável (quarentena), de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou de Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

Endereço da Procuradoria-Geral de Justiça: Rua Oswaldo Cruz, nº 1396, Centro, CEP 65010-020, São Luís-MA; Telefones: (98)3219-1605, 3232-6476; Fax: 3231-2890; email: procuradoria@mp.ma.gov.br.

São Luís (MA), 10 de setembro de 2007.

Juarez Medeiros Filho
Promotor de Justiça