Ofício Circular nº. 04/2008 – SINDSEMP/MA
São Luis, 25 de novembro de 2008
São Luis, 25 de novembro de 2008
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À Sua Excelência o(a) Senhor(a)
DIRETOR(A) DE PROMOTORIA
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DIRETOR(A) DE PROMOTORIA
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Assunto: Avaliação de Desempenho e o Exercício do Direito de Greve
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Senhor(a) Diretor(a) de Promotoria,
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CONSIDERANDO que a carta constitucional promulgada em 1988 elevou o direito de greve à categoria dos direitos fundamentais e que o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, estendeu o seu exercício aos servidores públicos civis.
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei nº 7.783/89, que trata do direito de greve dos trabalhadores do setor privado, é aplicável, por analogia, ao servidor público civil e que o Superior Tribunal de Justiça igualmente entendeu que o servidor público, independentemente de lei complementar, tem o direito público subjetivo e constitucionalizado de declarar greve;
CONSIDERANDO que os servidores públicos civis estáveis e os não estáveis, sob o ponto de vista legal, estão no mesmo patamar de direitos e de deveres e que, por se tratar de um direito fundamental do servidor, aqueles em estágio probatório têm o direito de grevar nos mesmos termos que os servidores ditos estáveis;
CONSIDERANDO que, pelo exercício de um direito constitucionalmente previsto, não há como ser aplicada a pena de demissão aos servidores não estáveis, posto que tal pena somente é aplicável quando cometida uma das irregularidades previstas no art. 228, da Lei 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), dentre as quais não está incluída a participação em movimento paredista;
CONSIDERANDO que a participação em greve não pode ser entendida como uma falta grave, conforme já sumulou o STF (Súmula 316), e que a inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório, ou sanção de qualquer de natureza; e
CONSIDERANDO a inexistência de lei federal ou estadual que vede o exercício de greve pelos servidores públicos não estáveis e que, mesmo se estas existissem, seriam materialmente inconstitucionais,
Vem o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, por seu representante legal, no uso de suas atribuições constitucionais e sindicais, com fulcro no art. 2º, da Lei nº 7.783/89, o qual assegura o direito de greve e considera legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços,
RECOMENDAR que a participação dos servidores públicos, notadamente dos não estáveis, no movimento grevista que se iniciará em 27.11.2008, não deve ser considerada falta grave, nem inassiduidade ao serviço, para fins de reprovação do servidor quando da avaliação de desempenho, haja vista que o exercício de um direito constitucionalmente previsto não o desabilita ao serviço público. Não custa lembrar que, ao proceder de modo diverso desta recomendação, Vossa Excelência infere à avaliação características de intimidação e de restrição de direitos, sem qualquer respaldo jurídico e contrária à melhor doutrina e jurisprudência.
Atenciosamente,
Valdeny Barros
Diretor-Presidente/SINDESMP-MA