Impugnações

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

BIÊNIO 2007/2009

EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU, brasileiro, solteiro, Procurador de Justiça, residente e domiciliado na Avenida do Vale, Edifício “Erasmos Neves”, Apto. , Renascença II baixo, nesta cidade e NILDE CARDOSO MACEDO SANDES, brasileira, casada, Procuradora de Justiça, residente e domiciliada na Rua ......................., bairro............, nesta cidade, com observância ao prazo do Edital nº , vem propor IMPUGNAÇÃO as inscrições das Procuradoras de Justiça RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA e SELENE COELHO DE LACERDA, ambas candidatas a membros do Conselho Superior do Ministério Público, na eleição marcada para o dia 01 de Outubro, do corrente ano, fazendo-a pelas razões abaixo expostas:

DOS FATOS

Por força da Resolução nº do Colégio de Procuradores de Justiça, foram definidas as regras para realização das eleições ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, biênio 2007/2009, consoante norma do artigo 12, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 013, de 31/10/1991.

Citada norma legal, a partir da Lei Complementar Estadual nº 070/2004 veio a sofrer algumas alterações, a partir da inclusão de três novos cargos na estrutura organizacional da Procuradoria Geral de Justiça, quais sejam: Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

Todos os três cargos referidos sendo de provimento temporário, demissíveis ad nutum, destinados ao exercício de atribuições delegadas do Procurador-Geral de Justiça, nos dois primeiros casos, ou em caso de substituição do Corregedor-Geral, no último caso[1].

Ademais, verifica-se no Estatuto do Ministério Público do Maranhão a inexistência de dispositivo pertinente a incompatibilidade para o exercício dos cargos de confiança junto à Administração Superior do Ministério Público, especialmente quanto a cumulação das funções de Conselheiro Eleito do Conselho Superior do Ministério Público e o exercício de qualquer daquelas funções.

Por oportuno, cite-se que em thema de direitos políticos é pacífica a imposição de limites ou requisitos a candidatos de cargos eleitos, seja de natureza geral ou especial, a exemplo dos definidos no artigo 14 da Constituição Federal.[2]

A carta magna ao estatuir as já citadas incompatibilidades para o exercício da capacidade eleitoral passiva, assim o fez pretendendo definir critérios uniformes a todos os concorrentes. Impedindo assim um desajuste ou desnivelamento no processo eleitoral, a exemplo do uso das prerrogativas do cargo para captação de votos.

E essa tem sido a tônica de todos os demais textos eleitorais que impõem o afastamento do candidato do cargo/função pública ocupado para disputa do pleito eleitoral. A exemplo do definido na Lei Complementar nº 64/1990, visando evitar que a influência do poder econômico, o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, pudesse atacar e macular a normalidade ou a legitimada das eleições.

DO DIREITO

A discussão aqui travada centra-se em relação às condições de elegibilidade para o Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, nos moldes definidos nos artigos 12 a 15 da Lei Complementar Estadual nº 013/91.[3]

Conforme pode ser facilmente identificado, os citados dispositivos legais estabeleceram duas categorias de membros do Conselho Superior do Ministério Público. Os membros natos (Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público) e os membros eleitos (em número de cinco), escolhidos entre Procuradores de Justiça não afastados da carreira.

Com relação aos membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público, a temática da incompatibilidade volta à cena, na medida em que a Lei Orgânica do Ministério Público não fez qualquer consideração a respeito, nos moldes como o fez em relação ao cargo de Ouvidor do Ministério Público. Para esse último, impediu-o ao exercício de outros cargos, funções ou de candidatar-se a qualquer cargo eletivo no prazo de (02) anos após o fim do mandado [4].

No caso concreto, tanto os Subprocuradores-Gerais como o Subcorregedor-Geral exercem funções por delegação ou em substituição ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, sendo, por isso, seus substitutos natos no Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispõe os artigos 93 e 17-A da Lei Complementar nº 013/91, respectivamente.[5]

Sendo por isso que entendemos não dever ser deferidas as inscrições das candidatas impugnadas, em sendo uma Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos e a outra Subcorregedora-Geral do Ministério Público.

Apenas a título ilustrativo, citem-se as seguintes situações:

Em uma, o Subprocurador-Geral de Justiça é eleito para o Conselho Superior, e nessa situação tanto pode ter assento no CSMP como membro nato ou eletivo. Deste modo pergunta-se: Terá ele liberdade de agir, desvinculado de qualquer posicionamento administrativo ou jurídico? Ou em qualquer situação sempre permanecerá associado ao pensamento de seu superior hierárquico, a quem, por vezes, toma o lugar no órgão colegiado?

A mesma indagação, em um segundo momento, haveria de ser posta ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público, uma vez eleito a uma das vagas do Conselho Superior do Ministério Público. Teria esse à necessária isenção para deliberação por vontade própria, ou sempre estaria vinculado a posição do Corregedor-Geral, de quem é o substituto eventual, sendo o mesmo também responsável pela sua indicação ao cargo de Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

Como suficientemente explanado, a persistência das candidaturas impugnadas, e uma vez aquelas eleitas, cremos que restará fulminado à diversidade de opiniões e a liberdade de posições que sempre foi à essência do Conselho Superior do Ministério Público, dentre as muitas e relevantes funções que lhe são conferidas.

A aplicabilidade da norma já referida, neste panorama, é medida que se impõe por homenagem aos princípios da Supremacia das Normas Constitucionais e da Liberdade de Voto.

DO PEDIDO

Pelo exposto, após a adoção das providências legais, requerem a providência de inferir as inscrições das candidatas Rita de Cássia Maia Baptista Moreira e Selene Coelho de Lacerda à eleição do Conselho Superior do Ministério Público, a ser realizada no dia 01 de Outubro de 2007, por encontrarem-se no exercício de cargos da Administração Superior do Ministério Público, bem como pela a impossibilidade de exercício cumulativo das ditas funções com o de membro eleito do já referido conselho.

Nestes termos, aguarda deferimento.

São Luís/MA, 19 de Setembro de 2007

Eduardo Jorge Hiluy Nicolau

Procurador de Justiça

Nilde Cardoso Macedo Sandes

Procuradora de Justiça



[1] Art. 8º – Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

.........................

V – escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

...........................

Art. 9º – O Procurador-Geral de Justiça delegará as atribuições a serem exercidas pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos.

...........................

Art. 17-A – O Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído, nos seus afastamentos e impedimentos, pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público, por ele escolhido dentre Procuradores de Justiça e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral delegará outras atribuições a serem exercidas pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

...........................

Art. 93 – O Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, na falta deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e, nos casos de suspeição e impedimento previstos na legislação processual, pelo Procurador de Justiça mais antigo no Colégio de Procuradores.

[2] Art. 14...............

..................................

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

[3] Art. 12 – O Conselho Superior do Ministério Público é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, como seus membros natos, e por cinco Procuradores de Justiça, como membros eleitos para um mandato de dois anos.

§ 1º – Na eleição para o Conselho Superior observar-se-ão as seguintes disposições:

I – são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;

II – a escolha dos integrantes do Conselho Superior dar-se-á no primeiro dia útil da primeira semana de outubro dos anos ímpares, mediante eleição direta, por voto plurinominal e secreto de todos os membros do Ministério Público em atividade; e

..................................

§ 2º – A posse dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público dar-se-á no primeiro dia útil da segunda semana seguinte à eleição, perante o Colégio de Procuradores.

[4] Lei Complementar nº 083 de 03/06/2005 (art.5º, parágrafo 2º).

[5]Art. 93 – O Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, na falta deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e, nos casos de suspeição e impedimento previstos na legislação processual, pelo Procurador de Justiça mais antigo no Colégio de Procuradores.

Art. 17-A – O Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído, nos seus afastamentos e impedimentos, pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público, por ele escolhido dentre Procuradores de Justiça e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral delegará outras atribuições a serem exercidas pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público.