Resolução do CNMP - Regras para designação do exercício de função eleitoral

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 19 de maio de 2008

Considerando que o exercício das funções eleitorais do Ministério Público Federal encontra-se disciplinado no art. 37, I, in fine, e arts. 72 a 80 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993)

Considerando a necessidade de conferir plena eficácia aos citados dispositivos da citada Lei Complementar

Considerando que, sendo de natureza federal, a designação para o exercício da função eleitoral por membro do Ministério Público em primeiro grau compete ao Procurador Regional Eleitoral, a quem cabe, em cada Estado, dirigir as atividades do setor, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n° 75, de 1993

Considerando a aplicação, em tais hipóteses, da regra subsidiária estabelecida no art. 79, parágrafo único da mesma LOMPU

Considerando a necessidade, em face da mesma hipótese (art. 79, parágrafo único da LOMPU), de estabelecimento de parâmetros uniformes e objetivos mínimos a serem observados no Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, na indicação ao Procurador Regional Eleitoral dos Promotores de Justiça que atuarão na primeira instância da Justiça Eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade, da eficiência e da continuidade dos serviços eleitorais

RESOLVE
Art. 1º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar n.º 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, observará o seguinte:
I - a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local
II - a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral
III - nas indicações e designações subseqüentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na zona eleitoral
IV - a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluído os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral
§1° - Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do Ministério Público:
I - lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante a qual este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, e quando ali não existir outro membro desimpedido
II - que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na administração superior da Instituição, ou
III - que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso injustificado no serviço.
§2° Em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, terá preferência, para efeito de indicação e designação, o membro do Ministério Público que, sucessivamente, exercer suas funções:
I - na sede da respectiva zona eleitoral
II - em município que integra a respectiva zona eleitoral
III - em comarca contígua à sede da zona eleitoral.
§3° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Regional Eleitoral.

Art. 2º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de gratificação eleitoral.

Art. 3º É vedado o recebimento de gratificação eleitoral por quem não houver sido regularmente designado para o exercício de função eleitoral.

Art. 4º A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membros do Ministério Público pelo período de dois anos, a contar de seu cancelamento.

Art. 5º As investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo inferior a noventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão em prazo inferior a noventa dias após a eleição, devendo ser providenciadas pelo Procurador Regional Eleitoral as prorrogações eventualmente necessárias à observância deste preceito.
§1° Excepcionalmente, as prorrogações de investidura em função eleitoral ficarão aquém ou irão além do limite temporal de dois anos estabelecido nesta Resolução, sendo a extensão ou redução do prazo realizada apenas pelo lapso suficiente ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§2°. Fica vedada a fruição de férias ou de licença voluntária do promotor eleitoral, no período de noventa dias que antecedem as eleições do pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos.

Art. 6º As autorizações previstas no art. 2º da Resolução CNMP nº 26, de 17.12.2007, que implicarem residência em localidade não abrangida pela zona perante a qual o promotor eleitoral deva oficiar serão suspensas por ato do Procurador-Geral, no período a que se refere o art. 5º, § 2º, desta Resolução.

Art. 7º Os Procuradores Regionais Eleitorais editarão, no prazo máximo de sessenta dias, atos prorrogando a investidura dos atuais membros do Ministério Público Eleitoral de 1º grau indicados e designados para exercer a função eleitoral por prazo inferior a dois anos, observado o disposto no artigo 5º.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.