CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO n° , de de 2007.
RESOLUÇÃO n° , de de 2007.
Disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público e determina outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2°, inciso II, da Constituição da República e, com base no art. 19 do Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 129, § 2°, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 45/2004, impondo aos membros do Ministério Público o indeclinável dever de fixar residência na Comarca de sua titularidade;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 93, inciso XII, da Constituição da República, que trata da atividade jurisdicional ininterrupta e o estabelecimento de plantões permanentes, aplicável ao Ministério Público nos termos do art. 129, § 4°, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a possibilidade da autorização excepcional do Procurador-Geral, para que membros do Ministério Público possam residir em Comarca diversa de sua titularidade;
CONSIDERANDO que os pedidos de remoção, promoção e permuta devem estar instruídos com elementos, entre outros, que comprovem a residência do membro do Ministério Público na Comarca;
CONSIDERANDO que a prática dos atos administrativos em geral pressupõe a prévia exposição de sua motivação e fundamentação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para as autorizações excepcionais para residir fora da Comarca,
RESOLVE:
Art. 1°. É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, inclusive nos finais de semana.
§ 1°. Para fins desta Resolução, configura-se residência a moradia habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na respectiva Comarca ou localidade onde exerce as suas atribuições, ressalvado o afastamento temporário, na forma da lei.
§ 2°. A obrigatoriedade constitucional da residência na Comarca ou na localidade onde há o exercício da titularidade de seu cargo aplica-se aos membros do Ministério Público que atuam nas 1ª e 2ª instâncias e nos Tribunais Superiores.
Art. 2°. O Procurador-Geral poderá autorizar, através de ato motivado, em caráter excepcional, a residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo, podendo ouvir previamente a Corregedoria-Geral.
§ 1°. A autorização somente poderá ocorrer se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.
§ 2°. A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias e indenizatórias alusivas ao deslocamento.
§ 3°. A autorização está condicionada à prévia comprovação dos seguintes requisitos:
I – apresentar o interessado requerimento dirigido ao Procurador-Geral, devidamente fundamentado;
II – estar em conformidade com a distância máxima entre a sede da Comarca ou localidade onde exerce sua titularidade e a sede da Comarca ou localidade onde pretende fixar residência, definida em ato do Procurador-Geral, previsto nesta Resolução, de modo a oportunizar o pronto deslocamento à sede de sua Comarca para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias;
III – estar regular o serviço, inclusive quanto à disponibilidade para o atendimento ao público, às partes e à comunidade, atestada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
IV – estar vitaliciado.
§ 4°. O pedido não será conhecido se o interessado não estiver regularmente em dia com as suas atribuições ou tenha sido constatado atraso injustificado de serviço no cargo anteriormente ocupado.
§ 5°. O membro do Ministério Público que obtiver a autorização deverá, no caso de habilitação para concurso de promoção, remoção ou permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.
§ 6°. É vedada a autorização para que membro do Ministério Público possa residir em Estado diverso do qual deva exercer as suas funções.
§ 7°. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, quando provocada, terá um prazo de dez (10) dias para se manifestar sobre o pedido.
Art. 3°. O membro do Ministério Público, autorizado nos termos do artigo anterior, comparecerá diariamente, durante todo o expediente forense, à Comarca ou à localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.
Parágrafo único. O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições e, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade.
Art. 4°. A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição ou pela ocorrência de falta funcional por parte do membro do Ministério Público.
§ 1°. O pedido de revogação deverá ser motivado e poderá ser feito pela Corregerdoria-Geral, por membros do Ministério Público ou por qualquer cidadão, vedado o anonimato, ouvindo-se, neste caso, o interessado.
§ 2°. Revogado o ato, o membro do Ministério Público terá o prazo de trinta (30) dias para fixar residência na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.
Art. 5°. A autorização será revogada pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento, podendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução, ou na hipótese de instauração de processo administrativo-disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo único. A residência fora da Comarca ou do local onde exerce a titularidade de seu cargo, sem a devida autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a processo administrativo-disciplinar, nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 6°. O Procurador-Geral cientificará a Corregedoria-Geral sobre a autorização para residir fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, bem como sua revogação, que exigirá, dos membros do Ministério Público autorizados, o relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.
Art. 7°. A Corregedoria-Geral manterá o cadastro atualizado dos membros do Ministério Público autorizados a residir fora da Comarca.
Art. 8°. Os Ministérios Públicos dos Estados e da União editarão ato administrativo, em até sessenta (60) dias, contendo estas normas gerais e outras, conforme as suas peculiaridades.
Art. 9°. Os Procuradores-Gerais informarão, em até noventa (90) dias da publicação desta Resolução, as providências adotadas no seu âmbito de administração.
§ 1°. As autorizações concedidas até o prazo do art. 8° serão revistas, à luz dos diplomas normativos de regência, após a regulamentação pelos Ministérios Públicos dos Estados e da União, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2°. Os membros do Ministério Público que não preencherem os requisitos definidos nesta Resolução e nos atos normativos referidos no artigo anterior, fixarão residência na Comarca de lotação ou no local onde exercem a titularidade de seu cargo, no prazo de trinta (30) dias, comunicando ao Procurador-Geral com a devida comprovação.
Art. 10°. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2007.
Antônio Fernando Barros e Silva de Souza
Presidente